Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HUGO FRIZERA ENCARNACAO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO LUIZ BUSSULAR - ES11019 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 0504285-25.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Cobrança movida por HUGO FRIZERA ENCARNAÇÃO contra BANCO BRADESCO SA alegando ser titular de conta poupança atingida pelos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991). Sustenta que a instituição financeira deixou de aplicar corretamente os índices de correção monetária fixados para a remuneração das cadernetas de poupança, causando-lhe prejuízos. Pleiteia o pagamento das diferenças de correção monetária entre o percentual que foi creditado de 7,00% o que deveria ter sido efetivamente creditado de 21,87%, com juros contratuais de 0,5% ao mês. Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, e repousa sobre matéria eminentemente de direito, notadamente reconfigurada após o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, passo a decidir. A pretensão autoral, consistente na cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, supostamente devidas em razão dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990, encontra óbice intransponível para seu prosseguimento neste Juizado Especial Cível. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida imperativa, alicerçada em dois fundamentos autônomos, mas convergentes: a incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da complexidade da causa e a manifesta perda superveniente do interesse processual. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, está condicionada ao processamento de causas de menor complexidade, critério este que, segundo o Enunciado 54 do FONAJE, deve ser aferido a partir da natureza da prova a ser produzida. No caso em exame, a controvérsia instaurada — atinente à apuração de expurgos inflacionários — revela-se incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados. Isso porque a verificação de eventuais diferenças devidas não se limita a cálculos elementares, mas pressupõe a reconstituição histórica de valores ao longo de extenso lapso temporal, com a aplicação sucessiva de índices de correção monetária, a consideração de distintos regimes econômicos e a conversão entre moedas já extintas, como Cruzado, Cruzado Novo e Cruzeiro, além da incidência de juros remuneratórios, muitas vezes sujeitos à capitalização. Trata-se, portanto, de atividade que demanda conhecimento técnico especializado, aproximando-se, em essência, de prova pericial contábil, cuja realização se mostra incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. A jurisprudência tem se posicionado de forma reiterada no sentido de reconhecer a inadequação do rito para demandas dessa natureza, destacando a necessidade de dilação probatória incompatível com o procedimento sumaríssimo, conforme exemplificam os seguintes julgados: TJ-AM — Recurso Inominado Cível 0748053-82.2020.8.04.0001 — Publicado em 14/11/2023 — Ação de cobrança. Expurgos inflacionários no saldo do PASEP. Complexidade da causa. Necessidade de perícia contábil. Incompetência dos Juizados Especiais. TJ-PR — Processo nº 0043656-07.2024.8.16.0014 — Publicado em 01/07/2025 — Matéria bancária. Expurgos inflacionários. PASEP. Reconhecimento da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da demanda, com extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se, ainda, que o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, circunstância que reforça a inadequação do rito, uma vez que eventual condenação dependeria de apuração técnica minuciosa, inviável no âmbito deste procedimento. Em Juizado Especial não é comportável a realização de perícia técnica, ante o rito sumaríssimo imprimido pela citada lei, inviabilizando, assim, a elucidação da matéria sub judice, não sendo a presente causa considerada, pois, de menor complexidade. De forma ainda mais incisiva, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, condição da ação que deve subsistir ao longo de todo o trâmite processual. Como cediço, o interesse processual é aferido à luz do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. O julgamento da ADPF 165 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, concluído em 26 de maio de 2025, representou relevante alteração no cenário jurídico da matéria, conforme se extrai de sua ementa: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 165 – DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. CRISTIANO ZANIN EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER (1987), VERÃO (1989), COLLOR I (1990) E COLLOR II (1991). ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS FUNDAMENTAIS, NOTADAMENTE O DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 5º, XXII), O ATO JURÍDICO PERFEITO E O DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, XXXVI). ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SOLUÇÃO CONSENSUAL PARA LITIGIOSIDADE DE MASSA. SEGURANÇA JURÍDICA E PACIFICAÇÃO SOCIAL. É constitucional a legislação editada no contexto dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, que alterou os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, por não violar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou o direito de propriedade, considerando o regime jurídico vigente à época e a necessidade de combate à hiperinflação, em prol do interesse público maior. Reafirma-se a homologação do acordo coletivo celebrado entre representantes de poupadores e de instituições financeiras, com a mediação da Advocacia-Geral da União, por constituir mecanismo idôneo, legítimo e eficaz para a composição do litígio de massa, promovendo a pacificação social e a economia processual, em conformidade com a moderna sistemática processual de valorização dos meios consensuais de solução de conflitos. A decisão homologatória do acordo coletivo e de seus aditamentos adquire força de lei entre as partes e seus representados, sendo aplicável a todos os processos individuais ou coletivos, em qualquer fase, que versem sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos em questão, ressalvada a manifestação de vontade expressa e individual de não adesão. Fixação de prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para que os poupadores interessados, que ainda não o fizeram, possam aderir ao acordo por meio da plataforma digital designada para tal fim, garantindo-se a ampla publicidade e o acesso facilitado à informação. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente para, declarando a constitucionalidade dos planos econômicos, reafirmar a validade e a força vinculante do acordo coletivo homologado, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. A Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, ao mesmo tempo em que reafirmou a validade e a força vinculante do acordo coletivo homologado judicialmente, aplicável aos poupadores e às instituições financeiras, estendendo seus efeitos a todos os processos em curso sobre a matéria e fixando prazo de 24 meses para adesão. Nesse contexto, a decisão, além de solucionar a controvérsia sob o enfoque constitucional, consolidou, na prática, a via administrativa e consensual como mecanismo adequado e preferencial para a resolução da litigiosidade em massa, esvaziando a necessidade de intervenção jurisdicional, uma vez que o direito postulado pode ser satisfeito diretamente por meio da adesão ao acordo. A resistência antes existente deixa de se verificar, pois a instituição financeira não mais se opõe ao pagamento, desde que observados os termos do acordo homologado. Assim, a controvérsia deixa de recair sobre o próprio direito e passa a se limitar à forma de seu cumprimento, já definida pelo Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência do STF e do STJ admite a restrição do acesso ao Judiciário quando ausente a necessidade da tutela jurisdicional, como ocorre na exigência de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária (STF — RE 1445162 DF). Em outras palavras, havendo meio adequado para a satisfação do direito, a via judicial torna-se subsidiária. O prosseguimento da presente ação revela-se não apenas ineficiente, mas também incompatível com a orientação firmada pela Suprema Corte, que buscou racionalizar a litigiosidade e conferir solução uniforme à controvérsia. Do mesmo modo, a suspensão do feito para aguardar eventual adesão do poupador ao acordo não se harmoniza com a celeridade do rito da Lei nº 9.099/95, além de impor ônus excessivo ao sistema de justiça. Eventual inconformismo futuro quanto aos valores recebidos no âmbito do acordo configurará nova controvérsia, fundada em causa de pedir própria, a ser deduzida em ação autônoma, possivelmente também de elevada complexidade, o que reforça a inadequação do processamento perante este Juizado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil de 2015, c/c com os artigos 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, nos termos da fundamentação supra. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Maria Luíza Mageski Altafim Brandão Juíza Leiga SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza