Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUCELIA SERAFIM
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5020356-56.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Jucelia Serafim em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Afirma a autora ter sido surpreendida com a negativação de seu nome pelo réu por negócio jurídico inexistente, pois relativo a contrato que não celebrou. Com isso, pediu, liminarmente, a baixa das negativações. No mérito, postulou a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. O réu contestou no id. 53029694 defendendo a regularidade da contratação e da cobrança. Sustentou, outrossim, a inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência da pretensão. Réplica no id. 65968188. Intimados acerca das provas, o réu pediu a colheita do depoimento pessoal da autora (id. 65526132), que, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (id. 83298380). Pois bem. Passo ao saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC. Inexistem questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes. As questões de fato controvertidas são: a) a existência da dívida e a consequente regularidade da negativação; e b) prática de ato ilícito pelo réu e os danos morais indenizáveis, bem como sua extensão. Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência do autor em relação à ré, detentora de todas as informações contratuais e com corpo técnico e experiência acerca do negócio, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc. VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais, cabendo à autora comprová-los. Defiro a prova oral requerida pelo réu consistente no depoimento pessoal da autora. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para 23 de junho de 2026 às 16:45h, a ser realizada de forma presencial, devendo a autora ser intimada com a advertência do art. 385, § 1º do CPC. A questão de direito controvertida é a responsabilidade civil do réu. Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. Diligencie-se. Cariacica/ES, 08 de maio de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
11/05/2026, 00:00