Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Advogado do(a)
AGRAVADO: ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO - ES21021 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007510-72.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Itaú Unibanco S.A., ver reformada a decisão que, em sede de ação de procedimento comum ajuizada por Antonio Francisco da Silva, rejeitou a arguição de nulidade de intimação da sentença e determinou o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de julgado. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a nulidade insanável do ato intimatório da sentença, porquanto desconsiderado o pleito expresso de publicação exclusiva em nome de patrono específico, Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto, em franca violação ao § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil; (ii) a inexistência de registro de intimação eletrônica da sentença no sistema PJe, conforme demonstram os registros de expedientes colacionados, que indicam apenas a citação inicial e a intimação da decisão ora agravada; (iii) a impossibilidade de prevalência da intimação automática via portal sobre a garantia da publicação em nome do advogado indicado, sob pena de cerceamento de defesa e prejuízo irreparável; (iv) a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, ante o risco de constrição patrimonial indevida e incidência de encargos moratórios previstos no art. 523 do CPC. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Consoante orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 1.663.952/RJ (Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 09/06/2021), a Lei nº 11.419/2006 instituiu dois regimes de intimação eletrônica — a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 4º) e a intimação por portal eletrônico (art. 5º) — sendo a última de natureza especial e equiparada à intimação pessoal, devendo prevalecer sobre aquela em caso de coexistência, em prestígio à segurança jurídica, à boa-fé processual e à confiabilidade dos sistemas eletrônicos. Como se depreende da ratio decidendi do referido precedente, a intimação realizada por meio do portal eletrônico possui autonomia, suficiência e primazia normativa, dispensando, para a validade, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, uma vez que constitui forma qualificada de comunicação processual, especialmente dirigida às pessoas jurídicas previamente cadastradas no sistema. Na hipótese, observa-se que a decisão agravada consignou, de forma expressa, que a intimação da sentença (Id. 77855867) fora realizada por meio de portal eletrônico, com registro de ciência pelo sistema, circunstância que, em princípio, revela a regularidade do ato processual. Por outro lado, o agravante limita-se a apresentar capturas de tela do sistema (págs. 5/6 do PDF), as quais indicariam a ausência de expediente visível na aba respectiva, mas não comprovam, de forma inequívoca, a inexistência de intimação via domicílio eletrônico, tampouco infirmam o registro de ciência apontado pelo juízo de origem. Ademais, a mera ausência de publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou de indicação nominal de patrono específico não tem o condão de invalidar a intimação regularmente realizada por meio eletrônico oficial, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica obrigada ao uso do sistema, sendo certo que a finalidade do ato – dar ciência à parte – resta atendida com a comunicação via portal próprio. Nesse contexto, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, uma vez que a alegação de nulidade não se encontra amparada em prova robusta apta a afastar a presunção de regularidade do sistema eletrônico, a qual, inclusive, é reforçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à suficiência e prevalência da intimação via portal eletrônico. Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça que o prosseguimento do cumprimento de sentença possa gerar constrições patrimoniais, tal risco exsurge inerente à própria dinâmica processual e, ademais, reversível, não se revelando suficiente, por si só, a autorizar a concessão da medida excepcional pretendida. Com efeito, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe, porquanto não demonstrados, de forma concomitante, os requisitos autorizadores previstos no inciso I do art. 1.019 do CPC. Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se o recorrente. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, conclusos. Vitória, 29 de abril de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r
11/05/2026, 00:00