Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TAIS PEGORARE MASCARENHAS - ES23328 REQUERIDO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5010981-60.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: MARIA DO CARMO SANTOS Endereço: Rua Porto Alegre, 154, Oriente, CARIACICA - ES - CEP: 29150-502 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por Maria do Carmo Santos em face de Agibank S.A. Alega a parte autora que procurou a instituição financeira ré com a intenção de contratar empréstimo consignado comum, porém afirma ter sido induzida à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Aduz que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário vêm sendo realizados desde o final do ano de 2015, sem previsão de quitação da dívida, o que, segundo afirma, configura obrigação perpétua. Argumenta que jamais recebeu ou utilizou cartão físico vinculado à contratação, bem como que a instituição financeira deixou de prestar informações claras e adequadas acerca da natureza do produto contratado. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e da utilização da margem consignável. Pois bem. A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora alegue vício de consentimento na contratação do produto bancário e sustente desconhecimento acerca da modalidade denominada Reserva de Margem Consignável (RMC), não se verifica, neste momento inicial da demanda, a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Conforme se extrai da narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos (ids. 96830196 e 96830197), os descontos questionados remontam ao ano de 2015, perdurando por aproximadamente uma década antes do ajuizamento da presente ação. Tal circunstância evidencia que a situação se consolidou no tempo, circunstância que enfraquece a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a concessão da tutela antecipada sem a prévia observância do contraditório. Com efeito, a demora no ajuizamento da demanda revela a ausência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo porque os descontos vêm sendo suportados há longo período sem notícia de adoção de medidas administrativas ou judiciais anteriores visando sua suspensão. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a manutenção de descontos ocorridos por período prolongado afasta a configuração do periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA QUE SE SUJEITA AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE,
NO CASO VERTENTE, NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS. 1.1. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESCONTOS QUE VÊM OCORRENDO HÁ, APROXIMADAMENTE, CINCO ANOS, COMPROMETENDO CERCA DE 4,1% DA RENDA AUFERIDA PELA PARTE AUTORA. PENSIONISTA QUE PODERIA TER REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS EM QUESTÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 2° DA RESOLUÇÃO N. 321/2013 DO INSS, CONTUDO, ASSIM NÃO O FEZ. 2. MANUTENÇÃO DOS ABATIMENTOS QUE SE IMPÕE. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039787-39.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022). Além disso, neste estágio processual, ainda não houve a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira ré, tampouco o exercício do contraditório, circunstâncias que impedem, por ora, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito invocado. Cumpre destacar que a tutela de urgência poderá ser reapreciada a qualquer tempo, caso sobrevenham aos autos novos elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma mais robusta, a alegada irregularidade contratual e a urgência da medida pleiteada.
Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Em prosseguimento, registro que a presente demanda versa sobre contrato de cartão de crédito consignado e tramita sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, no qual se privilegia a autocomposição. Todavia, a experiência deste Juízo demonstra que, em feitos desta natureza, as audiências de conciliação têm se revelado reiteradamente infrutíferas, sobretudo diante da ausência de proposta de acordo por parte das instituições financeiras rés. Nesse contexto, a manutenção da audiência anteriormente designada não se mostra útil, implicando a prática de ato processual desnecessário, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, com vistas à racionalização do trâmite processual, hei por bem cancelar a audiência de conciliação anteriormente designada. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, bem como eventual proposta de acordo, devendo instruí-la com todas as provas que entender pertinentes, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica. Após, venham-me conclusos os autos. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
11/05/2026, 00:00