Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CERAMICA ITAPEMIRIM LTDA - EPP
REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5007852-21.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais movida por CERAMICA ITAPEMIRIM LTDA - EPP em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, em que se discute a legitimidade da negativa de cobertura securitária decorrente de acidente automobilístico com perda total. Em sede de saneamento, foram fixados como pontos controvertidos a validade da cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez e o nexo de causalidade entre o estado do condutor e o sinistro. Intimadas a especificar provas, a ré informou não ter novas provas a produzir, enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral. Considerando que a alcoolemia detectada no condutor falecido foi de 24,7dg/L e que a jurisprudência exige a prova do nexo causal para a exclusão do dever de indenizar (Súmula 620 do STJ), entendo pertinente a colheita dos depoimentos solicitados para a completa elucidação da dinâmica do acidente. Por tais razões, DEFIRO a prova testemunhal requerida pela autora e DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 03/06/2026 (quarta-feira) às 13:00h, na modalidade de vídeoconferência, segue o link, ID para que as partes, seus advogados, prepostos e/ou testemunhas, se quiserem, acessem, através da plataforma Zoom, e participem de forma remota da AIJ designada. Entrar na reunião Zoom:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3629548843?omn=87274637515 ID da reunião: 362 954 8843 INTIME-SE as partes por seus patronos via Portal do PJE. Caberá à parte o depósito do rol de testemunhas, limitada a 03 (três) por tópico discutido, no prazo de 05 (cinco) dias (contados da intimação) e às partes a intimação de suas respectivas testemunhas sob pena de preclusão do meio de prova na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Finda a instrução, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil será concedida a palavra aos advogados das partes pelo prazo sucessivo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos para os debates finais; ***O ingresso na sala virtual via aplicativo Zoom fica condicionado à correta identificação das partes (Nome e Documento), sob pena de recusa de admissão na audiência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00