Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO VICTOR PEREIRA CASTELLO
REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIELA OGGIONI - ES21629, IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES - ES22169 Advogado do(a)
REQUERIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5034614-98.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda com pedido de tutela de urgência ajuizada por João Victor Pereira Castello em face da Fundação Getulio Vargas – FGV e do Estado do Espírito Santo, objetivando o controle de legalidade da questão nº 15 da prova objetiva tipo 4 (Azul), aplicada no Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais (Edital nº 01/2025 – TJES). Sustenta o autor, em síntese, que o gabarito definitivo da referida questão incorreu em ilegalidade ao considerar correta a alternativa “E”, a qual, segundo alega, contraria o art. 10, § 2º, da Lei Estadual nº 10.011/2013 (ITCMD), além de mencionar o indexador VRTE, que teria sido revogado pela Lei Estadual nº 12.008/2023, que instituiu o VMAC como novo indexador dos créditos estaduais. Afirma que o gabarito preliminar indicava como correta a alternativa “A”, posteriormente alterada sem justificativa técnica idônea. Aduz que a manutenção do gabarito definitivo lhe acarretou redução de 0,1 ponto, impactando sua classificação e impedindo sua permanência na ampla concorrência. Requer, ao final, a atribuição da pontuação correspondente à alternativa “A” ou, subsidiariamente, a anulação da questão, com a consequente reclassificação no certame. Verifica-se que este Juízo deferiu tutela de urgência para determinar que os requeridos atribuíssem provisoriamente ao autor a pontuação da questão nº 15, com sua reclassificação, assegurando-lhe participação nas etapas subsequentes, caso atingida pontuação suficiente (ID 77559333). A FGV apresentou contestação, defendendo a legalidade da questão e do gabarito definitivo. Sustenta que a alternativa “E” está em conformidade com a legislação vigente, notadamente porque a Lei nº 12.008/2023 teria estabelecido equivalência entre o VMAC e o VRTE, inexistindo ilegalidade material. Argumenta, ainda, que o controle judicial de questões de concurso público é excepcional, limitado a hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto (ID 78077052). O Estado do Espírito Santo também apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a legalidade do certame e a impossibilidade de substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário (ID 80970075). Ato contínuo o requerente apresentou réplica, na qual rebateu a preliminar e reiterou a tese de erro material e violação direta à legislação estadual vigente (ID 81174242). É o relatório. DECIDO. O presente estágio processual, destinado à decisão saneadora, é voltado exclusivamente ao exame das questões processuais ainda pendentes, em conformidade com o artigo 357 do CPC. Dessa forma, deixo de adentrar, por ora, no mérito da causa, limitando-me à análise das questões processuais e dos pontos controvertidos que permeiam a presente ação. Pois bem. O Estado do Espírito Santo arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela condução técnica do certame é exclusiva da banca organizadora (FGV). Em se tratando de concurso público estadual, o ente federado é o titular do certame, responsável por sua instituição, homologação e pelos efeitos jurídicos dele decorrentes, ainda que a execução material das etapas seja delegada a empresa especializada. A atuação da banca examinadora ocorre por delegação administrativa, não havendo falar em exclusão da responsabilidade do Poder Público quanto à legalidade dos atos praticados, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. À vista disso, estando as partes legítimas e devidamente representadas, declaro o feito saneado e fixo como ponto controvertido a aferição dos limites do controle jurisdicional no caso concreto, notadamente a distinção entre o controle de legalidade, admitido pelo ordenamento, e a indevida incursão no mérito administrativo da banca examinadora, vedada pelo Tema 485 do excelso STF. Cumpre verificar se os vícios apontados pelo autor — consistentes na suposta negativa de vigência a dispositivo expresso de lei estadual e na utilização de indexador alegadamente revogado — configuram ilegalidade flagrante ou erro material grosseiro. Apenas nessa hipótese se legitima a intervenção do Poder Judiciário, por se tratar de controle de juridicidade do ato administrativo; inexistente tal vício, deve prevalecer a autonomia técnica da banca organizadora, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Impõe-se, ainda, examinar se houve violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, especialmente quanto à exigência de conhecimento supostamente em desacordo com a legislação tributária estadual vigente à época da prova. Demonstrada eventual desconformidade entre o conteúdo da questão e o ordenamento jurídico então aplicável, restará caracterizado vício de legalidade apto a comprometer a validade do ato impugnado. Outrossim, mantenho a distribuição do ônus da prova conforme a regra geral do artigo 373, incisos I e II do CPC. Assim, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito