Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: FIGHTER COMERCIO DE UTILIDADES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0023286-59.2007.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO ITAÚ S/A em face de FIGHTER COMÉRCIO U LTDA, SIMONE MARTINS RODRIGUES ARAÚJO e LUIZ EDUARDO DOS SANTOS DE SOUZA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Certidão à fl. 59 atestando a citação por hora certa dos réus Luiz Eduardo dos Santos de Souza e Simone Martins Rodrigues Araújo, tendo a respectiva carta postal de citação por hora certa sido expedida às fls. 60/61. Remetido o processo à Defensoria Pública para defesa dos réus citados por hora certa, esta apresentou Embargos à Monitória às fls. 75/80. Impugnação aos Embargos apresentada às fls. 84/92. Certidão à fl. 95 atestando que a ré Figther Comércio Ltda não fora citada. Os autos foram digitalizados ao ID 26053441. Despacho ID 73067530 determinando a intimação da parte autora para prosseguir no feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Decorrido o prazo sem manifestação do patrono da parte autora (IDs 75651283 e 75836655), a Secretaria diligenciou na sua intimação pessoal (ID 83880598), certificando ao ID 94065334 que não houve o retorno do Aviso de Recebimento. Despacho ID 95347138 atestando a intimação pessoal da parte autora via Domicílio Judicial Eletrônico e determinando a intimação da Defensoria Pública para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito por abandono. Manifestação da parte ré ao ID 96406010 requerendo a extinção do feito nos termos do art. 483, III, do CPC/15. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora e seu patrono foram devidamente intimados para darem o devido prosseguimento a presente demanda, deixando o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. Dessa forma, constata-se que a parte autora abandonou a causa, não mais promovendo os atos e diligências que lhe competiam, atuando com evidente desídia, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC/15. Salienta-se que ao ID 96406010 não houve oposição da parte ré a extinção da presente demanda por abandono da parte autora, inexistindo, portanto, violação ao disposto no enunciado sumular nº. 240 do Superior Tribunal de Justiça1 e ao § 6º do art. 485 do CPC/15. III. DISPOSITIVO Isto posto, considerando a falta de diligências por parte do autor no prosseguimento da demanda, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §1°, do CPC/15. Para regularidade dos atos processuais, PROCEDA-SE o cadastro dos réus SIMONE MARTINS RODRIGUES ARAÚJO e LUIZ EDUARDO DOS SANTOS DE SOUZA no polo passivo da presente demanda, inserindo a Defensoria Pública como representante legal destes (fls. 75/80). Em homenagem ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, os quais deverão ser revertidos à FADEPES conforme requerido na contestação. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13 Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 6 de maio de 2026. Juiz de Direito 1 “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
12/05/2026, 00:00