Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA MARRANE
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AUTOR: LIVIA BATISTA BARCELOS - ES12707 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002079-40.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA MARRANE em face de BANCO AGIBANK S.A.. A autora alega, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria e ter constatado descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica de RCC (Cartão de Crédito Consignado), referentes ao Contrato nº 1520350091, iniciado em 13 de novembro de 2024. Afirma categoricamente que jamais solicitou ou utilizou tal cartão, tratando-se de contratação não autorizada que compromete sua verba alimentar. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso em tela, a probabilidade do direito está demonstrada pelos extratos previdenciários e pela apuração técnica que comprovam a existência dos descontos mensais sobre o benefício da autora. Somado a isso, há a alegação de inexistência de relação jurídica válida (prova negativa), cujo ônus de comprovação da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira ré, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. O perigo de dano é evidente, uma vez que a autora é pessoa idosa (80 anos) e os descontos incidem sobre verba de natureza estritamente alimentar, comprometendo sua subsistência e dignidade. Ademais, a medida é perfeitamente reversível, pois, caso se comprove a regularidade do contrato no decorrer da instrução, os descontos poderão ser restabelecidos.
Ante o exposto, e considerando que a providência pode ser a qualquer tempo restabelecida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pela Requerente e DETERMINO que o Requerido SUSPENDA os descontos referentes ao empréstimo de cartão consignado de contrato nº 1520350091, no benefício previdenciário da Autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação deste juízo. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 7 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
12/05/2026, 00:00