Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUZANA FRANCA Advogados do(a)
AUTOR: CAIO CESAR DUQUE GAMA - ES37948, MARCOS ANTONIO PEREIRA - ES37946
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004977-50.2026.8.08.0030
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por SUZANA FRANCA, objetivando, em sede liminar, que a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. restabeleça o plano telefônico original e suspenda o plano telefônico atual, bem como se abstenha de efetuar cobranças e de cancelar a linha telefônica, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar, declarada a nulidade da alteração do plano telefônico e fixada a indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que a autora, em 23/01/2026, solicitou a migração de seu chip físico para a modalidade virtual (eSIM) junto à ré, sendo surpreendida com a alteração unilateral de seu plano telefônico (valor de R$ 59,90), para montante mensal de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais). Nesse contexto, a requerente narra que, diante da ausência de anuência quanto à contratação do novo plano, formalizou reclamação junto à requerida, ocasião em que foi informada de que, caso optasse pelo cancelamento do plano, ocorreria a perda linha telefônica, além da imposição de multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) declaração de hipossuficiência; (c) documento de identificação; (d) comprovante de residência; (e) termo de adesão e contratação. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, em que pese a alegação de alteração indevida do plano telefônico, observo que a parte autora não acostou aos autos documentos aptos a demonstrar a existência de plano anterior, bem como a efetiva cobrança do valor majorado e a imposição da multa mencionada na inicial, circunstâncias que não recomendam a concessão da tutela de urgência. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação à requerida, que possui como atividade econômica os serviços de telecomunicações, possuindo, assim, dever de mercado e know hall. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 29/06/2026, às 13h30min, para a realização da audiência de conciliação. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto, ademais, que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica a requerente SUZANA FRANCA intimada deste provimento e da audiência designada. 7. Fica a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada que o prazo para a apresentação da Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), de modo que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: SUZANA FRANCA Endereço: Rua José Candido Durão, 1067, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-074 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033117295028000000086504990 1 - PROCURAÇÃO.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033117295050200000086505005 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.pdf Documento de comprovação 26033117295083900000086506306 3 - CNH SUZANA Documento de Identificação 26033117295111000000086506308 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26033117295134400000086506310 5 - CONTRATO VIVO Suzana França Documento de comprovação 26033117295151000000086506312 Despacho Despacho 26033118181278900000086513719 Despacho Despacho 26033118181278900000086513719 Habilitação nos autos Petição (outras) 26041311281721200000087220397 21191228-01dw-001 - peticao de habilitacao - 5004977-50.2026.8.08.0030 Petição (outras) em PDF 26041311281730500000087220398 21191228-02dw-002 - kit completo de representacao - atualizado Documento de comprovação 26041311281753800000087220400 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041501005277500000087346118