Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: BRENO MARCHIORE GUMIEIRO Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5005746-51.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da r. decisão proferida no evento 88347032 pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica – Comarca da Capital, que, nos autos da ação de busca e apreensão que move em desfavor de BRENO MARCHIORE GUMIEIRO, embora tenha deferido a medida liminar, determinou que o bem permaneça na Comarca pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa e sanções penais de depositário infiel. Em suas razões recursais, apresentadas no evento 18996578, a parte recorrente aduz, em suma, que: (I) a decisão vergastada afronta a legislação especial (Decreto-Lei nº 911/69), causando prejuízos financeiros e violando a segurança jurídica; (II) a imposição de multa por descumprimento (astreintes) no patamar de 20% sobre o valor da causa é excessiva, desproporcional e enseja enriquecimento sem causa do devedor; (III) inexiste amparo legal para a restrição de circulação do bem fora da Comarca, uma vez que a propriedade se consolida no patrimônio do credor após o prazo legal; (IV) a multa padece de nulidade por ausência de intimação pessoal da parte, conforme a Súmula 410 do STJ. Com fulcro nessas afirmações e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. De fato, o Poder Judiciário não pode impor limites à posse do credor fiduciário, desde que este poder de fato e a propriedade do bem tenham sido consolidados em seu patrimônio, isto é, que tenha transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar sem o pagamento integral da dívida pelo devedor fiduciante (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69). Portanto, em um exame inicial, revela-se pertinente a permanência do veículo apreendido na comarca durante o prazo estipulado legalmente para purgação da mora, não se cogitando de violação aos termos do Decreto-lei nº 911/69. Impende destacar que o presente entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta egrégia Corte, que compreende ser prudente que o veículo permaneça nos limites da Comarca enquanto não findado o prazo do dispositivo legal supracitado, vide os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NA COMARCA DE ORIGEM SOMENTE ENQUANTO NÃO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA DO BEM AO CREDOR. PRAZO DE 05 DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Transcorrido o prazo de 05 dias para pagamento integral da dívida e consolidada a propriedade e posse plena do bem ao credor, não há necessidade de o bem permanecer na Comarca até período superior. 2. Ressalto, contudo, que até o término do prazo de cinco dias para pagamento da dívida, o veículo deverá permanecer na Comarca local. 3. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048199003160, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data da Publicação no Diário: 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NA COMARCA – SOMENTE ENQUANTO NÃO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE E POSSE PLENA AO CREDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deferida a liminar e não efetuado o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolida-se a propriedade ao credor, o qual poderá livremente utilizar-se do bem e, inclusive, aliená-lo, conforme disposição do art. 2º do DL 911/69. 2. Transcorrido o prazo de cinco dias para o pagamento da integralidade da dívida e consolidada a propriedade e posse plena do bem ao credor, não há razão para a permanência do veículo na Comarca local até ulterior deliberação do Juízo como determinado na decisão recorrida. 3. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199005410, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/02/2020, Data da Publicação no Diário: 27/02/2020) Contudo, não é razoável e nem mesmo encontra amparo legal a imposição de multa pelo descumprimento dessa obrigação de não fazer. Embora seja uma medida que, reconhecidamente, facilitará a eventual devolução do veículo, já há previsão legal de que, em sendo julgada improcedente a demanda, o credor fiduciário responderá por perdas e danos e, ainda, arcará com uma multa de cinquenta por cento sobre o valor originalmente financiado, com atualização monetária, caso tenha procedido com a venda antecipada do automóvel. Assim, a imposição de multa para obrigar o credor fiduciário a permanecer com o bem nos limites da comarca representa uma dupla penalização. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravante. Na sequência, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
12/05/2026, 00:00