Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5009174-41.2026.8.08.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: FRANCISCO PAULO PEDROZA RECLAMADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com “pedido liminar”, ajuizada por FRANCISCO PAULO PEDROZA, com fulcro no art. 988, I, do CPC, em razão de decisão proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, que, nos autos “da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” movida em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, não conheceu do recurso interposto pelo reclamante. O reclamante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Quanto ao mérito da reclamação, aduz que a autoridade reclamada usurpou a competência deste eg. Tribunal para realizar o juízo de admissibilidade do recurso interposto em face da sentença. Pugna pelo deferimento do pedido liminar a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, ao final, pela procedência da presente reclamação a fim de que seja cassada a decisão reclamada. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo reclamante, pois não vislumbro elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID nº 19638374), somado ao fato de que ele comprovou que percebe benefício previdenciário mensal no valor aproximado de R$1.400,00. Ultrapassada tal questão, dispõe o art. 989, II, do CPC, que o relator, ao despachar a reclamação, ”se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável”. Sabe-se que a reclamação, na hipótese do art. 988, I, do CPC visa preservar a competência do Tribunal, evitando-se que haja usurpação indevida pelo juízo singular. No caso, o reclamante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Após regular instrução processual, a autoridade reclamada (JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES) proferiu sentença julgando parcialmente procedente os pleitos autorais, declarando a inexistência do débito discutido e determinando a repetição do indébito em dobro. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em face da referida sentença, o reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem. Ato contínuo, o reclamante interpôs “recurso inominado”, visando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido indenizatório. A autoridade reclamada, por fim, proferiu a decisão ora questionada (ID nº 19638797) não conhecendo do recurso interposto, “por inadequação da via recursal”. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1.267) firmou entendimento no sentido de que a “decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC”. Nesse contexto, despiciendas maiores considerações, uma vez que a decisão reclamada vai de encontro ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC e ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, verifico a necessidade de suspensão do ato impugnado, pois, caso contrário, poderá haver o arquivamento dos autos sem a apreciação, por esta Corte, do recurso interposto pelo reclamante. Firme nessas premissas, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS do ato impugnado. INTIME-SE o reclamante. OFICIE-SE a autoridade reclamada (JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES) para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 989, I, do CPC. CITE-SE a reclamada (AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, na forma do art. 989, III, do CPC. Decorrido o prazo para informações e oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado, REMETAM-SE os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 991 do CPC. Cumpra-se. Findas as diligências, conclusos. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA
12/05/2026, 00:00