Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARLENE DE SOUSA DALMAZIO
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: BERNARD PEREIRA ALMEIDA - ES16398 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
REQUERENTE: MARLENE DE SOUSA DALMAZIO Endereço: Rua Mariano Bueno, 42, Amaral, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29305-140
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Endereço: AVENIDA BARBACENA, 1219, - de 951/952 ao fim, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5006172-30.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por MARLENE DE SOUSA DALMAZIO em face de BANCO INTER S.A.. Em síntese, alega a parte Requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contratos de cartão de crédito consignado na modalidade RMC/RCC vinculados ao Banco Requerido que nunca contratou. Afirmou que foi incluído em seu benefício empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que nunca teria realizado referentes aos contratos 55000000000000057000 e nº 10001989, incidentes sobre os benefícios NB 543.680.647-0 e NB 136.463.764-0. Analisando os documentos juntados, verifico que assiste razão à parte autora. Em demandas como a presente, nas quais se alega a inexistência de contratação (fato negativo), não se pode exigir da parte autora prova de fato que não ocorreu, bastando a plausibilidade da alegação, que se evidencia pela documentação apresentada. Embora a contratação de crédito seja expressão legítima da autonomia privada, da livre iniciativa e da lógica de mínima intervenção estatal nas relações econômicas, não se pode tolerar os excessos, fraudes e abusos de direito que, infelizmente, têm se manifestado de forma reiterada nesse contexto, cabendo ao Judiciário zelar pela tutela da parte vulnerável. Nessa hipótese, o perigo do dano ou risco ao resultado útil se presume, ou seja, decorre da natureza da lesão ao direito invocado, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, que é diminuído em função de descontos aparentemente ilegítimos. Situações como a presente têm sido corriqueiras, envolvendo pessoas em estado de hipervulnerabilidade - idosas, aposentadas, pensionistas - que são hipossuficientes diante do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que, em casos semelhantes, este Juízo já oficiou às autoridades competentes, inclusive ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à Corregedoria Geral de Justiça. Contudo, em razão das operações policiais deflagradas e da CPI instaurada sobre o tema, deixo de determinar nova expedição de ofícios. A medida ora deferida é reversível e visa resguardar o direito fundamental à dignidade e ao mínimo existencial. Portanto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO ao requerido que SUSPENDA imediatamente os descontos do Contrato de Cartão na modalidade RMC/RMC de número 55000000000000057000 e nº 10001989, incidentes sobre os benefícios NB 543.680.647-0 e NB 136.463.764-0 em nome da requerente MARLENE DE SOUSA DALMAZIO (CPF 042.181.057-23). DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo ao réu a prova de ter a requerente contratado o empréstimo consignado em folha de pagamento, apresentando para tanto o contrato e tratativas devidamente firmadas pela parte autora (física ou digital), com cópia nítida dos documentos apresentados. E, caso se reconheça a existência de autorização válida, incumbirá ainda à instituição demandada o ônus de demonstrar que, no momento da contratação, a parte autora foi efetivamente informada, de forma clara e individualizada, acerca de cada cláusula contratual, item por item, bem como das consequências jurídicas e econômicas da adesão. Não é suficiente para tanto a mera entrega de formulários ou papéis para assinatura, tampouco explicações genéricas ou uma assinatura global para todos os documentos. Cumpre enfatizar que o público-alvo dessas contratações, majoritariamente constituído por idosos, aposentados e pensionistas, frequentemente possui limitações naturais de cognição e compreensão, exigindo-se especial cautela, transparência e observância da boa-fé objetiva por parte das instituições financeiras, em consonância com os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor. INTIME-SE AS PARTES DOS TERMOS DESTA DECISÃO. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. CUMPRA-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 Data: 24/06/2026 Hora: 16:30 nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: DADOS PARA ACESSO: Conciliação - 5006172-30.2026.8.08.0011 Quarta-feira, 24 de junho · 4:30 pm Link da videochamada: https://meet.google.com/dxo-ssth-hoj ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96913305 Petição Inicial Petição Inicial 26050914565498300000088945006 96913306 procuracao assinada marlene Documento de representação 26050914565577400000088945007 96913308 hipo marlene Documento de comprovação 26050914565659400000088945009 96913309 residencia marlene Documento de comprovação 26050914565737300000088945010 96913310 declaracao endereco assinada marlene Documento de comprovação 26050914565810200000088945011 96913311 identidade marlene Documento de Identificação 26050914565885400000088945012 96913313 APOSENTADORIA extrato_emprestimo_consignado_completo_040326 (1) Documento de comprovação 26050914565960400000088945014 96913315 PENSÃO POR MORTE extrato_emprestimo_consignado_completo_040326 Documento de comprovação 26050914570033300000088945016 96913312 Reclamação BANCO INTER Documento de comprovação 26050914570104800000088945013 96913314 CONTRATO INTER Documento de comprovação 26050914570180900000088945015 96942645 Certidão Certidão 26051113045839100000088973456 96948428 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051113085994600000088977966 Endereço: Rua Mariano Bueno, 42, Amaral, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29305-140