Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TAIS PEGORARE MASCARENHAS - ES23328 REQUERIDO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5011002-36.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: JOSE CARLOS ARAUJO Endereço: Rua Porto Alegre, 154, Oriente, CARIACICA - ES - CEP: 29150-502 Advogado do(a)
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência formulado por JOSÉ CARLOS ARAÚJO em face de BANCO AGIBANK S.A.. Alega o autor, em síntese, ser beneficiário da previdência social e ter constatado descontos em seu benefício relativos a um empréstimo consignado no valor mensal de R$ 378,50, o qual afirma não ter contratado. Requer, em sede liminar, que a requerida se abstenha de realizar novos descontos ou cobranças, bem como se abstenha de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a petição inicial vem acompanhada de cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 1528721039, emitida em 30/04/2025, na qual consta a qualificação detalhada do autor e sua assinatura eletrônica realizada via aplicativo com senha. Os extratos de pagamento do INSS confirmam que o referido empréstimo (rubrica 216) está ativo e sendo descontado regularmente. Embora o autor alegue desconhecer a contratação, os documentos apresentados — inclusive pelo próprio requerente — trazem indícios de formalização do negócio jurídico. A complexidade da matéria, que envolve a verificação de eventual fraude em assinatura eletrônica ou vício de consentimento, exige a instauração do contraditório e a dilação probatória para que se verifique a regularidade da contratação, em observância aos artigos 104 e 107 do Código Civil. Quanto ao perigo de dano, não restou demonstrada urgência contemporânea que justifique a suspensão imediata dos descontos antes de ouvir a parte contrária, uma vez que a contratação data de abril de 2025 e os descontos vêm ocorrendo há aproximadamente um ano. A ausência de prova de iminente inscrição em cadastros de inadimplentes também fragiliza a urgência do pleito. Desta forma, por não vislumbrar, neste momento de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais essenciais, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferido. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Esta decisão serve como ofício ou mandado para todos os fins de intimação. 2. CONCLUSÃO: Deferido/Indeferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação. a)Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma PRESENCIAL; b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 15/06/2026 Hora: 13:00 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 É facultada ao autor e ao réu a adesão ao rito do Juízo 100% Digital (Ato Normativo nº 115/2020/TJES e Resolução nº 345, do CNJ), exclusivamente para partes assistidas por advogado. Esse procedimento somente poderá ser aplicado quando todas as partes estiverem regularmente citadas e devidamente representadas por advogado. A adesão ao Juízo 100% Digital deve ser manifestada de forma EXPRESSA PELO AUTOR E PELO RÉU, seja na petição inicial, na contestação ou por meio de petição específica destinada exclusivamente a esse fim. O mero pedido de envio de link para videoconferência ou a solicitação para que a audiência ocorra de forma virtual ou híbrida NÃO CONSTITUI ADESÃO ao rito do Juízo 100% Digital. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96848908 Petição Inicial Petição Inicial 26050814385682500000088884499 96848921 procuraçao e hipossuficiencia tais 2026 jose carlos Documento de Identificação 26050814385710200000088886111 96848925 RG JOSE CARLOS ARUAJO Documento de Identificação 26050814385739000000088886114 96848930 CPF Documento de comprovação 26050814385763100000088886119 96848931 CONTA_VIVO_2026 28-03-2026 jose carlos Documento de comprovação 26050814385788600000088886120 96848946 contrato_emprestimo_consignado_080526 Documento de comprovação 26050814385813700000088886134 96848933 extrato_emprestimo_consignado_completo_080526 Documento de comprovação 26050814385839600000088886121 96848940 historico-creditos Documento de comprovação 26050814385861900000088886128 96877940 Certidão Certidão 26050816491646000000088911552 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. g. Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer, sem necessidade de intimação, APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA UNA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. h. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica/ES, 8 de maio de 2026 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
12/05/2026, 00:00