Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050, RODRIGO MORAIS ADDUM - ES16372 REQUERIDO Nome: PRISCILA THYESKA MOTTA SANTANA PEREIRA Endereço: Rua Gil Bernardes da Silveira, 15, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-420 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas 4777, 4777, Jardim Universidade Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05477-903 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, 120, - até 325/326 - ANDAR 3 E 4, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua das Palmeiras, 685, Ed Contemporaneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, cond.Atlas Office Park, Bloco A e B, andar 1A, 2A, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5010975-53.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: RONALDO DA LUZ PEREIRA Endereço: Rua da Galeria, 1258, Flexal II, CARIACICA - ES - CEP: 29152-602 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNA FIRME CHRISTO em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e SERASA S.A.. A parte autora alega, em síntese, que solicitou o cancelamento de seu plano de saúde empresarial em 30/12/2025. Sustenta que, apesar da confirmação do encerramento do vínculo, foi surpreendida com uma cobrança de R$ 406,84, com vencimento em 05/02/2026, a qual originou uma notificação de iminente negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia, liminarmente, a exclusão imediata de qualquer apontamento restritivo em seu nome. É o breve resumo. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o Artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, verifica-se que os elementos probatórios colacionados aos autos não são suficientes para amparar a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária. Compulsando os documentos anexos, observa-se que a parte autora apresentou comprovante de baixa do CNPJ e tela sistêmica indicando ausência de débitos. Todavia, a controvérsia reside na validade da cobrança referente ao período de transição entre o pedido de cancelamento e o efetivo encerramento do contrato, o que demanda dilação probatória para verificar a existência de cláusulas de aviso prévio ou resíduos de utilização. Ademais, os documentos apresentados como prova de negativação consistem em notificações de comunicação de débito e ofertas de negociação, não restando demonstrado, de plano, que a inscrição definitiva nos cadastros de inadimplentes já tenha sido concretizada. Dessa forma, a pretensão da autora confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo a observância do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua o Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a fim de esclarecer a origem da cobrança e a regularidade do procedimento administrativo da operadora de saúde. Ausente a verossimilhança necessária neste estágio processual, o indeferimento da medida é de rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Esta decisão serve como ofício ou mandado para todos os fins de intimação. 2. CONCLUSÃO: Deferido/Indeferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação. a)Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma PRESENCIAL; b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 10/06/2026 Hora: 14:30 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 É facultada ao autor e ao réu a adesão ao rito do Juízo 100% Digital (Ato Normativo nº 115/2020/TJES e Resolução nº 345, do CNJ), exclusivamente para partes assistidas por advogado. Esse procedimento somente poderá ser aplicado quando todas as partes estiverem regularmente citadas e devidamente representadas por advogado. A adesão ao Juízo 100% Digital deve ser manifestada de forma EXPRESSA PELO AUTOR E PELO RÉU, seja na petição inicial, na contestação ou por meio de petição específica destinada exclusivamente a esse fim. O mero pedido de envio de link para videoconferência ou a solicitação para que a audiência ocorra de forma virtual ou híbrida NÃO CONSTITUI ADESÃO ao rito do Juízo 100% Digital. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96823542 Petição Inicial Petição Inicial 26050812453886900000088864111 96825697 0. INICIAL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORAIS Petição inicial (PDF) 26050812453914500000088864149 96825698 1. PROCURAÇÃO - Leonam Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050812453945400000088864150 96825700 SUBS LEONAM COM RESERVA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050812453968600000088864151 96825702 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26050812453995700000088864153 96826758 Fatura_Itau_20250815-124349 Documento de comprovação 26050812454030700000088864155 96826759 3. Ata notarial assinada Documento de comprovação 26050812454054900000088865856 96826760 4. extrato Banco Central Documento de comprovação 26050812454088700000088865857 96826761 5. Relatório Empréstimos e Financiamentos BC Documento de comprovação 26050812454111100000088865858 96826762 6. BU 58031188 - reg. 13.05.25 Documento de comprovação 26050812454137300000088865859 96826763 7. BU 58151979 - reg. 26.05.25 Documento de comprovação 26050812454165800000088865860 96826764 8. Reclamação procon - 25.05.0243.002.00605-3 Documento de comprovação 26050812454190200000088865861 96826765 9. Reclamação procon - 25.05.0243.002.01153302 Documento de comprovação 26050812454221700000088865862 96826766 10. COBRANÇAS CARREFOUR Documento de comprovação 26050812454254700000088865863 96826767 11. Retorno cartão Carrefour Documento de comprovação 26050812454283900000088865864 96826768 12. Resposta PROCON- Audiência 16-07-25 - BANCO CFC E PICPAY Documento de comprovação 26050812454322200000088865865 96826769 13. Defesaa adminstrativa - CARREFOUR Documento de comprovação 26050812454352000000088865866 96826770 14. Defesa adminstrativa - PICPAY Documento de comprovação 26050812454380800000088865867 96826771 15. Ata audiência procon - CSF - SERASA - PICPAY Documento de comprovação 26050812454405000000088865868 96826772 16. Protocolo MPES representação criminal Documento de comprovação 26050812454428200000088865869 96826773 17. EXTRATO SPC SERESA Documento de comprovação 26050812454453000000088865870 96826774 18. Sentença (2) Documento de comprovação 26050812454474400000088865871 96834730 Certidão Certidão 26050813425381500000088873507 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. g. Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer, sem necessidade de intimação, APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA UNA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. h. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica/ES, 8 de maio de 2026 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
12/05/2026, 00:00