Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA FILHO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000595-69.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Pedro Henrique da Silva Filho em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em razão de título judicial que condenou a executada, entre outras obrigações, ao restabelecimento do perfil de Instagram @lojacacaushow.bhcachoeiro, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento das verbas indenizatórias fixadas na sentença. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução quanto às astreintes, sustentando o descumprimento da obrigação de fazer e apresentando cálculo atualizado do débito. Regularmente intimada para satisfazer a obrigação de pagar, a executada não apresentou embargos à execução ou impugnação formal ao cumprimento de sentença. Limitou-se a atravessar petição simples, na qual alegou, de modo genérico, que teria cumprido a obrigação de reativação da conta, razão pela qual não seriam exigíveis as astreintes. A alegação não merece acolhimento. Embora a executada sustente ter cumprido a obrigação imposta no título judicial, não trouxe aos autos nenhum elemento probatório idôneo capaz de corroborar sua tese. Não foram apresentados logs, registros técnicos, histórico de ativação/desativação, comprovação da data de eventual reativação, nem qualquer documento que demonstre o cumprimento tempestivo, efetivo e estável da ordem judicial. A mera afirmação de que a conta estaria ativa, desacompanhada de prova objetiva, não é suficiente para afastar a incidência da multa cominatória, sobretudo porque os dados técnicos capazes de comprovar a reativação da conta estão sob a esfera de disponibilidade da própria executada ou do grupo econômico responsável pela plataforma. De outro lado, a parte exequente apresentou elemento documental em sentido contrário, indicando, inclusive, nova desabilitação da conta objeto da demanda (id 93400268), circunstância que reforça a ausência de demonstração de cumprimento regular da obrigação de fazer. Assim, além de não comprovado o alegado cumprimento da obrigação, verifica-se que a manifestação da executada não observou a via processual adequada para impugnar a execução. Intimada para pagamento do débito, deixou de apresentar embargos ou impugnação no momento próprio, limitando-se a formular simples petição voltada à rediscussão da exigibilidade da multa. No rito dos Juizados Especiais, a execução da sentença processa-se nos próprios autos, aplicando-se, no que couber, o art. 52 da Lei nº 9.099/95 e as normas pertinentes do Código de Processo Civil. Ademais, já constou do despacho anterior que os embargos do devedor dependem de prévia garantia do juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. Desse modo, a insurgência apresentada pela executada, além de desprovida de suporte probatório, revela-se processualmente inadequada para afastar a exigibilidade das astreintes já postuladas no cumprimento de sentença. Em consequência, reputo preclusa a discussão acerca da inexigibilidade da multa cominatória, diante da ausência de apresentação tempestiva e adequada de embargos ou impugnação pela executada, bem como da inexistência de prova mínima do cumprimento da obrigação de fazer. Ante o exposto: a) rejeito a alegação de inexigibilidade das astreintes formulada pela executada; b) reconheço a preclusão quanto à discussão deduzida por simples petição, sem prejuízo da constatação de ausência de prova do cumprimento efetivo da obrigação; c) determino o regular prosseguimento da execução quanto ao débito indicado pela parte exequente; d) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, inclusive quanto aos atos executivos cabíveis, devendo apresentar, se necessário, cálculo atualizado do débito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00