Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694-A
AGRAVADO: GERSON DA SILVA GONZAGA Advogado do(a)
AGRAVADO: CAROLINE ROSSI DO CARMO - ES34100-A DECISÃO BANCO BRADESCO S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo em razão da DECISÃO (id. 94927570 de origem) prolatada pelo JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GERSON DA SILVA GONZAGA, cujo decisum deferiu a tutela de urgência para determinar que a Instituição Financeira, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suspendesse a exigibilidade dos valores e encargos oriundos da transação reputada fraudulenta, promovesse a regularização provisória da conta bancária do Recorrido, com exclusão do saldo negativo, abstivesse-se de incluir o nome do Recorrido em cadastros de proteção ao crédito em razão de tais débitos e apresentasse os registros técnicos e logs de acesso da operação impugnada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, porquanto a parte Autora não teria demonstrado, de forma satisfatória, a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, alegando, ainda, que a Decisão recorrida violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, afirma que a multa diária fixada na origem teria assumido feição desproporcional e incompatível com a natureza coercitiva das astreintes, especialmente porque estipulada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que, segundo defende, poderia ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa, em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Outrossim, insurge-se contra o prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado para cumprimento da obrigação, aduzindo que não teria sido concedido lapso razoável para adoção das providências determinadas, razão pela qual pretende a suspensão da incidência da multa ou, subsidiariamente, sua redução. Pleiteia, neste contexto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da tutela de urgência deferida na origem ou, alternativamente, reduzir as astreintes fixadas, adequando-as aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da Decisão recorrida. É o Relatório, no essencial. DECIDO. Com efeito, não se pode olvidar que a concessão de efeito suspensivo, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado que “segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 é possível a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de impedir a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para essa concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal e consistem no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade do provimento do recurso” (STJ - AgInt no Ag 1433789/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). No intuito de sintetizar as peculiaridades do caso em apreço, tem-se por pertinente trazer à colação os fundamentos da Decisão recorrida, in litteris: “DA TUTELA DE URGÊNCIA O Art. 300, caput do Código de Processo Civil - CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito encontra alicerce no robusto conjunto probatório acostado à inicial, que demonstra que o autor, pessoa idosa e em recuperação de cirurgia oftalmológica (Id. 94854721), foi vítima de fraude eletrônica, conforme detalha o Boletim de Ocorrência (Id. 94854718). A verossimilhança das alegações é corroborada pela utilização do número oficial da gerente do banco, bem como pelo fato de os fraudadores terem informações sigilosas sobre movimentações bancárias anteriores. A transação via PIX no valor de R$ 4.980,00 é absolutamente atípica ao perfil do autor, tendo consumido seu saldo e avançado sobre o limite do cheque especial, resultando em saldo negativo, conforme demonstram os extratos bancários anexos (IDs. 94854708, 94854709 e 94854711). O perigo de dano é iminente e grave, uma vez que o autor permanece suportando os efeitos financeiros da fraude, com a incidência contínua de juros, encargos e tarifas sobre o saldo negativo gerado indevidamente. A manutenção dessa situação compromete a subsistência do requerente e gera o risco concreto de restrição de crédito e inscrição injusta em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Vale destacar que o objeto da presente ação é amparado pela Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Outrossim, está ausente o óbice do § 3º, do art. 300 do CPC, visto que a suspensão das cobranças e a regularização da conta são medidas perfeitamente reversíveis mediante estorno contábil caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008325-69.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência e DETERMINO que o réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suspenda a exigibilidade dos valores e encargos oriundos da transação fraudulenta, promova a imediata regularização provisória da conta bancária do autor com a exclusão do saldo negativo e abstenha-se de incluir o nome do requerente em cadastros de proteção ao crédito por tais débitos. Determino ainda que o banco apresente, no mesmo prazo, os registros técnicos e logs de acesso da operação impugnada, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” Nesse contexto, cabe rememorar que a demanda originária versa sobre suposta fraude bancária denominada “golpe da falsa central de atendimento”, mediante a qual terceiros, em circunstâncias alheias à atividade bancária, teriam induzido o Recorrido à realização de transferência via PIX no valor de R$ 4.980,00 (quatro mil novecentos e oitenta reais), consumindo o saldo existente em conta e utilizando limite de cheque especial. Em relação à alegada ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, não se verifica, ao menos neste juízo inaugural, demonstração objetiva e concreta de equívoco capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Magistrado de Primeiro Grau. Deveras, o Recorrente limita-se a asseverar, em linhas gerais, que estariam ausentes a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável, sem, contudo, enfrentar especificamente os elementos probatórios indicados na Decisão recorrida. Sob tal perspectiva, observa-se que o pronunciamento judicial impugnado consignou a existência de prova documental mínima acerca da condição pessoal do Autor, pessoa idosa e em recuperação de cirurgia oftalmológica recente (id. 94854721), bem como da ocorrência narrada no Boletim de Ocorrência (id. 94854718), além de extratos bancários que, segundo a origem, demonstrariam a transferência via PIX no valor de R$ 4.980,00 (quatro mil, novecentos e oitenta reais), o consumo do saldo existente e a utilização do limite de cheque especial (ids. 94854708, 94854709 e 94854711). Nessa senda, a Decisão recorrida também destacou que a operação impugnada teria sido reputada atípica em relação ao perfil do consumidor e que os fraudadores, em tese, dispunham de informações específicas sobre movimentações bancárias anteriores, circunstância que, em cognição sumária, justifica a manutenção da tutela provisória até melhor instrução do feito. Não se olvide, ademais, que a matéria envolve fraude bancária praticada no âmbito de operação financeira, contexto em que incide, ao menos em tese, a orientação consolidada na Súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”). Destarte, nesta fase de cognição sumária, não se identificam motivos aptos a afastar a determinação de suspensão da exigibilidade dos valores e encargos oriundos da operação impugnada, tampouco a ordem de regularização provisória da conta e de abstenção de inscrição do nome do Consumidor em cadastros restritivos por tais débitos. No que concerne ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas pelo Juízo a quo, igualmente não se evidencia, por ora, plausibilidade recursal suficiente para sua dilação. Na espécie, constata-se que as providências determinadas não ostentam complexidade incompatível com a atuação operacional de Instituição Financeira de grande porte, sobretudo porque se tratam de medidas provisórias voltadas à contenção de efeitos imediatos de fraude alegadamente já consumada. De outra banda, a urgência das providências mostra-se coerente com a natureza do fato discutido. Em hipóteses de fraude bancária, a demora na adoção de medidas internas de bloqueio, regularização provisória, preservação de registros técnicos e contenção de efeitos financeiros pode ampliar os danos experimentados pelo Consumidor e dificultar a própria elucidação dos fatos, notadamente quando se controverte sobre acessos, autenticações, canais de comunicação e logs de operação. Nada obstante, infere-se que melhor sorte assiste ao Recorrente quanto ao patamar das astreintes. Embora a imposição de multa cominatória seja medida legítima para assegurar o cumprimento da ordem judicial, seu valor deve guardar relação de adequação, necessidade e proporcionalidade com a obrigação imposta, sem se converter em sanção punitiva descolada do objeto litigioso. A propósito, o artigo 537 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.” À luz de tais considerações, conquanto se reconheça a legitimidade da imposição de astreintes, não se identificam, ao menos neste momento processual, razões suficientes para justificar a manutenção da multa diária no elevado patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Neste particular, destaca-se que a fraude até então individualizada nos autos refere-se a uma transferência via PIX no valor de R$ 4.980,00 (quatro mil novecentos e oitenta reais), sem notícia, nesta fase de cognição sumária, de outros atos fraudulentos consumados em montante superior. Logo, embora as obrigações impostas possuam inequívoca relevância prática e protetiva, o objeto econômico imediato da controvérsia não se revela de elevada monta a ponto de justificar, desde logo, teto cominatório de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nessa ordem de ideias, a redução da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), preserva a função coercitiva da medida, mantém incentivo suficiente ao cumprimento tempestivo da ordem judicial e, simultaneamente, evita desproporção entre a multa, o proveito econômico imediato discutido e a finalidade instrumental das astreintes. Ressalte-se, por oportuno, que a adequação ora promovida não esvazia a autoridade da Decisão recorrida, tampouco impede a adoção de providências mais enérgicas em momento posterior. Portanto, caso se identifique eventual desídia, resistência injustificada ou recalcitrância do Recorrente no cumprimento da determinação emanada pelo Magistrado de Primeiro Grau, não haverá óbice à majoração da multa diária ou à adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias reputadas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional. Em sendo assim, a pretensão recursal comporta acolhimento apenas parcial, exclusivamente para redimensionar as astreintes, mantidos, por ora, os demais comandos constantes da Decisão agravada. Isto posto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, tão somente para reduzir a multa diária fixada na origem para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se as demais disposições da Decisão recorrida, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intime-se o Recorrente do inteiro teor deste pronunciamento. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo a quo para cientificar-lhe desta Decisão e para que a cumpra. Intime-se o Recorrido para apresentar Contraminuta recursal, no prazo legal. Ultimadas as medidas de estilo, retornem os autos à conclusão desta Relatoria. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
12/05/2026, 00:00