Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILVAN ARAUJO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5002899-77.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por GILVAN ARAUJO em face de FACTA FINANCEIRA S.A.. O autor alega ter sido induzido a erro ao celebrar contrato que acreditava ser de empréstimo consignado tradicional, mas que consistiu na adesão a um Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC). Sustenta a ocorrência de desvirtuamento da natureza contratual e violação ao dever de informação, resultando em descontos indefinidos sem a devida amortização da dívida. O feito encontra-se em fase de especificação de provas. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida coincide integralmente com a questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.414 (REsp’s nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO). Na referida afetação, determinou-se a suspensão nacional de todos os processos pendentes que discutam a definição de: “parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo”. Dessa forma, considerando que o desfecho da presente lide depende da tese a ser fixada pela Corte Superior, a suspensão do feito é medida imperativa para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 313, inc. VIII, e 1.037, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, sine die, até o julgamento definitivo do Tema repetitivo nº 1.414 pelo STJ. Diligencie a Serventia para a inserção do código de suspensão pertinente no sistema de controle processual. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00