Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELISABETH LOPES WANDENKOLKEN
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 Nome: ELISABETH LOPES WANDENKOLKEN- Diário eletrônico Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Av. Luciano das Neves, 688, -, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-201 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: AVENIDA BARBACENA, 1219, - de 951/952 ao fim, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019029-36.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CDC, ART. 6º, VIII) movida por ELISABETH LOPES WANDENKOLKEN em face de BANCO BRADESCO S.A e BANCO INTER S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que foi vítima de um golpe em que recebeu ligação via WhatsApp de mulher que se identificou como representante da operadora Medsênior, operadora de seu plano de saúde. A autora afirma que a estelionatária informou instruções à mesma pela necessidade de atualização do aplicativo da empresa, ocasião em que baixou um aplicativo que conferiu aos criminosos controle remoto e silenciosos de seu aparelho. A requerente sustenta que foi realizado em sua conta o resgate de aplicação financeira, transferência vai Pix no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para terceiro desconhecido titular de conta do segundo requerido, bem como pagamento de boleto no valor de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) igualmente destinado à segunda instituição requerida. Por fim, a autora aduz que os golpistas bloquearam por completo o acesso da mesma ao próprio aparelho. Isto posto, pugna em sede liminar, que os requeridos sejam compelidos a suspenderem integralmente a incidência de juros remuneratórios, moratórios, multa, IOF e quaisquer encargos sobre o saldo devedor do cheque especial decorrente das transações fraudulentas de 16/04/2026. bem como se abster de realizar qualquer cobrança ou inscrição em nome da Autora em órgãos restritivos de crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar. Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. SALA 02 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85311697272 ID da reunião: 853 1169 7272 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 03/08/2026 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050717025044800000088819861 doc. 01. Elisabeth - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050717025075900000088819865 doc. 02. Elisabeth - Declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 26050717025105000000088819866 doc. 03. Elisabeth - CI e CPF Documento de Identificação 26050717025141200000088819867 doc. 04. Comprovante residencia Elisabeth Documento de comprovação 26050717025172200000088819868 doc. 05. Boletim de Ocorrencia Elisabeth Documento de comprovação 26050717025199700000088819869 doc. 06. elisabeth - reclamação feita no Banco Central - 2026644015 Documento de comprovação 26050717040484000000088819870 doc. 07. resposta bradesco sobre a reclamação Documento de comprovação 26050717042498500000088819871 Doc. 10.1. RESOLUÇÃO BCB n 96-2021 Documento de comprovação 26050717051770300000088819874 Doc. 10.2. Resoluções CMN n 4.753-2019 Documento de comprovação 26050717053685600000088819875 doc. 10.3. Decreto n 9.921-2019 Documento de comprovação 26050717055244300000088819876 doc. 10.4. REsp 2.052.228 DF Documento de comprovação 26050717060675200000088819877 doc. 10.5. Resp 2.179.133 SP Documento de comprovação 26050717061838100000088819879 doc. 10.6. REsp 2220333 DF - golpe da mão fantasma - inteiro teor Documento de comprovação 26050717062956500000088819880 doc. 10.6. TJES 5017576-12.2025.8.08.0012 - sentença - golpe da mão fantasma Documento de comprovação 26050717064603700000088819881 doc. 10.7. AgInt no AREsp 2953630 RJ Documento de comprovação 26050717070527300000088819882 doc. 10.8. TJES 5018401-58.2022.8.08.0012 - sentença - golpe da mão fantasma Documento de comprovação 26050717072053100000088819883 doc. 10.9. TJES 5024048-90.2025.8.08.0024 - sentença - golpe Documento de comprovação 26050717073636200000088819884 doc. 10.10. TJES 5024790-82.2025.8.08.0035 - sentença - golpe da mão fantasma Documento de comprovação 26050717075209000000088819885 doc. 10.11. TJES 5051717-21.2025.8.08.0024 - sentença - golpe da mão fantasma Documento de comprovação 26050717080876100000088819886 VILA VELHA-ES, 8 de maio de 2026. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito