Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUANA BRAGANCA RAMOS
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009411-67.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por LUANA BRAGANÇA RAMOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Analisando detidamente os autos, constata-se a existência de óbice processual intransponível atinente à competência territorial que impede o prosseguimento do feito neste juízo. Vejamos: A relação jurídica estabelecida entre as partes está consubstanciada em um "Contrato de Prestação de Serviços" (id. 92413220), portanto, prevalece o princípio da pacta sunt servanda e a liberdade contratual. Aliado ao exposto, verifica-se que o referido instrumento contratual, (id. 92413220 pág. 26), possui cláusula expressa e inequívoca de eleição de foro, a qual dispõe: "Eventuais conflitos serão tratados no Foro o seu domicílio". Segundo o relato dos fatos, a autora mudou-se recentemente para o município de Cariacica/ES, sob esta ótica e conforme inteligência do Enunciado 89 do FONAJE, ratifico que, no microssistema dos juizados especiais cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Assim, uma vez que a parte autora ajuizou a presente demanda na Comarca de Vila Velha/ES, contrariando a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato celebrado junto a parte requerida, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo, culminando na extinção do processo.
Ante o exposto, tendo por base os princípios embasadores dos juizados especiais, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. À Secretaria, promover o cancelamento da audiência de conciliação no sistema PJE. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Requerente(s): Nome: LUANA BRAGANCA RAMOS Endereço: Rua dos Querubins, 25, Casa, Vista Mar, CARIACICA - ES - CEP: 29143-222