Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZIDIO FERNANDO MONTEIRO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: RANGEL ALVES DA SILVA - MG245232
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA - MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5020247-35.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação ajuizada por IZIDIO FERNANDO MONTEIRO FERREIRA em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S/A e PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, por meio da qual pleiteia, via tutela de urgência, que as instituições requeridas sejam compelidas a apresentar contratos bancários, cédulas de crédito, extratos evolutivos, memória de cálculo, histórico de refinanciamentos e demonstrativos das parcelas descontadas, sob pena de multa diária; bem como a limitação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário ao percentual legalmente permitido. Sustenta que é aposentado do INSS e que sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados celebrados com as requeridas, afirmando não possuir acesso integral aos instrumentos contratuais e demais informações necessárias para verificar a legalidade das cobranças realizadas. Aduz ter buscado solução administrativa sem êxito, de modo que os descontos comprometem verba de natureza alimentar. Pois bem. O artigo 300, do CPC/15, que versa sobre a tutela de urgência, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, a disposição legal é cristalina no sentido de que é imprescindível que constem nos autos elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo da demora no provimento pretendido pela parte requerente. E da análise dos elementos dos autos, não é possível constatar fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação com eventual demora processual, também não verifico nenhuma prova que corrobore a alegada urgência ou a probabilidade do direito pleiteado pelo autor, conforme prescrição do art. 300 do CPC, que justificaria a urgência da tutela jurisdicional ora pretendida. No tocante ao pedido de apresentar os contratos bancários, cédulas de crédito, extratos evolutivos, memória de cálculo, histórico de refinanciamentos e demonstrativos das parcelas descontadas, observa-se que a tutela pretendida pelo requerente é a antecipação de provas, tratando-se, assim, de pedido de exibição de documento, que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais conforme Enunciado 163, do FONAJE. Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Em razão dos resultados mais que satisfatórios apresentados por essa Unidade Judiciária durante o período pandêmico, com a supressão da designação de audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide nos casos de desnecessidade de prova oral, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como tendo em conta o princípio da celeridade, norteador do funcionamento dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência de conciliação e CONCEDO o prazo de 15 dias para defesa e/ou proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada da proposta, preliminares, pedido contraposto e/ou fatos novos, para manifestação em 5 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Cite-se as requeridas, caso estas não tenham comparecido espontaneamente nos autos (art. 239, §1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: IZIDIO FERNANDO MONTEIRO FERREIRA Endereço: Alameda Iracy Leal, 1383, Santos Dumont, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-725 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda Santos, 1165, 6 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-908 Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 714, - de 710 a 1212 - lado par, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-130 Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96776897 Petição Inicial Petição Inicial 26050717204255200000088820027 96778489 PROCURACAO_IZIDIO_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050717204282600000088821819 96778493 CNH IZIDIO Documento de Identificação 26050717204306500000088821823 96778499 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IZIDIO - Copia Documento de comprovação 26050717204338100000088821828 96780207 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_IZIDIO_assinado Documento de representação 26050717204365400000088821834
12/05/2026, 00:00