Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SUELY DE SOUZA RIBEIRO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA SENTENÇA
APELANTE: CLEBER ALVES MARINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONVERGÊNCIA DE PROVAS DIGITAIS E TESTEMUNHAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO OU ROUBO INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu à pena de 20 anos de reclusão e 200 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, CP). Segundo a denúncia, o acusado atraiu a vítima para uma negociação de veículo e, mediante disparos de arma de fogo, causou-lhe a morte para subtrair uma caminhonete Toyota Hilux. O recurso busca, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia de dados de GPS e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Definir se a ausência de laudo pericial formal sobre dados de rastreamento veicular configura quebra da cadeia de custódia apta a anular a prova; (II) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para arrimar o decreto condenatório; (III) verificar se a conduta se amolda ao tipo penal de latrocínio ou se comporta desclassificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cadeia de custódia visa garantir a integridade da prova, mas a sua eventual inobservância formal não gera nulidade automática, exigindo-se a demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief). 4. A defesa não apresenta indícios concretos de manipulação ou supressão de dados no relatório de GPS, limitando-se a alegações genéricas. 5. Os dados de monitoramento veicular convergem com os registros das Estações Rádio Base (ERBs) da linha telefônica do réu, confirmando que este percorreu o mesmo trajeto do veículo subtraído após o crime. 6. A materialidade está comprovada pelo laudo cadavérico e pelo exame em local de morte violenta, que atestam o óbito por disparos de arma de fogo. 7. A autoria é demonstrada pela última comunicação da vítima, pela presença do réu no trajeto do crime comprovada por sinal de celular e pelo depoimento de testemunha que o viu ocultando o veículo na manhã seguinte. 8. O crime de latrocínio se configura quando a violência é o meio utilizado para assegurar a subtração patrimonial, sendo irrelevante a intenção subjetiva inicial se o resultado morte ocorre para viabilizar o despojo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do julgamento: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de prejuízo concreto é indispensável para o reconhecimento de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia. 2. Relatórios de rastreamento via GPS e dados de Estações Rádio Base (ERBs) constituem provas válidas e idôneas quando corroborados por outros elementos de convicção. 3. O latrocínio se consuma com a morte da vítima em decorrência da violência empregada para a subtração patrimonial, independentemente da desclassificação para crimes autônomos quando o nexo causal é evidente. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º, II; Código de Processo Penal, arts. 155, 158-A a 158-F; Súmula 610 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 949.904/RN, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.02.2025. TJES, Apelação Criminal n. 0001728-48.2022.8.08.0021, 1ª Câmara Criminal, rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa, j. 19.12.2025. (TJES, 1ª Câmara Criminal, APELAÇÃO CRIMINAL, 00001284020228080005, Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO, JULGADO em 08/05/2026) Conclui-se, portanto, que as Certidões de Dívida Ativa preenchem todos os requisitos legais de validade, não havendo vícios formais capazes de macular a execução fiscal. 3. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5025918-69.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por SUELY DE SOUZA RIBEIRO em face da execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SERRA, que visa à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2016 a 2018, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 8283518/2017, 8294089/2018 e 8301387/2019. Em sua petição inicial, a parte embargante sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial executiva por erro no valor da causa. Argumenta que o Município teria acrescido ao débito principal correções, juros não previstos nos títulos e, notadamente, honorários advocatícios de 10%, sem amparo legal, o que tornaria o valor incompatível com as CDAs. No mérito, alega a nulidade formal das CDAs por ausência de indicação do termo inicial para o cálculo dos encargos, bem como por estarem fundamentadas na Lei Municipal nº 2.662/2003, a qual teria sido revogada pela Lei Municipal nº 3.833/2011. Por fim, questiona a validade da assinatura digital nos títulos de 2018 e 2019, afirmando serem juridicamente inexistentes por falta de autenticação por autoridade competente. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi devidamente analisado e indeferido por este juízo, conforme decisão de ID 33446828, sob o fundamento de que as alegações eram genéricas e não preenchiam os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE SERRA apresentou impugnação no ID 37794189. Em sua defesa, defendeu a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo e do título executivo. Sustentou que os encargos e os honorários advocatícios possuem previsão expressa no Código Tributário Municipal (Lei nº 3.833/2011). Quanto à legislação, argumentou que a revogação operada pela lei posterior foi apenas parcial, mantendo-se a vigência das normas não conflitantes. Rebateu a tese de nulidade da assinatura, asseverando que a utilização de chancela digital é processo automatizado e seguro, dotado de validade jurídica plena. Na oportunidade, requereu ainda a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à embargante, sob o argumento de que a posse de imóvel de elevado valor venal seria incompatível com o estado de hipossuficiência. A embargante apresentou manifestação sobre a impugnação no ID 50770472, defendendo a manutenção da assistência judiciária gratuita por inexistir prova de liquidez financeira imediata, apesar do patrimônio imobiliário. O feito foi saneado conforme decisão de ID 78251406, oportunidade em que se fixou como ponto controvertido a legalidade do ato administrativo de constituição do crédito. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não possuir interesse em dilação probatória adicional, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O MUNICÍPIO DE SERRA requer a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita outrora deferido à embargante, sustentando que a posse de um imóvel com valor venal estimado em R$ 1.527.615,00 é fato incompatível com a alegada condição de hipossuficiência financeira. Argumenta o ente público que o patrimônio imobiliário de vulto afasta a presunção de pobreza, devendo a parte arcar com os ônus processuais. A análise da questão deve partir da premissa estabelecida pelo Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção é de natureza relativa (iuris tantum), podendo ser elidida caso existam elementos concretos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. No caso concreto, a embargante é pensionista e pessoa idosa, contando atualmente com 72 anos de idade. A prova documental que lastreia o pedido de gratuidade consiste na declaração de hipossuficiência de ID 32611934. O ponto nodal da controvérsia reside na distinção jurídica entre a titularidade de patrimônio imobiliário e a existência de liquidez financeira imediata para o custeio das despesas processuais. O fato de a embargante ser proprietária do imóvel sobre o qual incide a exação fiscal — bem este avaliado em montante expressivo — não induz, de forma isolada e automática, à conclusão de que ela possua recursos financeiros disponíveis em conta-corrente ou rendimentos mensais elevados. A jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo orienta que a existência de patrimônio imobiliário não obsta a concessão da gratuidade de justiça se não ficar demonstrada a capacidade da parte de converter tais bens em recursos líquidos sem prejuízo de sua própria subsistência. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ Ademais, este Tribunal de Justiça já se manifestou especificamente sobre a insuficiência do patrimônio imobiliário para afastar a presunção de pobreza: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM PATRIMÔNIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que revogou a gratuidade da justiça e determinou o depósito de 5% do valor da causa, nos termos do art. 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da Terceira Turma, no Recurso Especial n. 1.911.074/PR, quanto à base de cálculo e majoração de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: (i) saber se a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil impede a revogação da gratuidade ante as evidências fáticas de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e cede diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, como a evidência de patrimônio relevante, incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. Afasta-se a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não configuradas a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada por evidências fáticas de capacidade econômica. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente incide nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.021, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022. (AgInt nos EDcl na AR n. 7.607/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Incumbe ao impugnante o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão da gratuidade. No entanto, o MUNICÍPIO DE SERRA limitou-se a apontar o valor venal do imóvel indicado à penhora, não colacionando aos autos quaisquer provas sobre os rendimentos mensais da embargante, extratos bancários, declarações de imposto de renda ou sinais exteriores de riqueza que pudessem infirmar sua condição de pensionista. Ressalte-se que a própria natureza do débito executado — Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) — demonstra que a embargante enfrenta dificuldades para honrar os encargos tributários decorrentes da propriedade do bem, o que corrobora a tese de escassez de recursos líquidos. Exigir o pagamento de custas processuais fixadas sobre o valor da causa em cenário de reconhecida dificuldade financeira constituiria barreira indevida ao acesso à jurisdição. Portanto, inexistindo elementos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência econômica da embargante, a manutenção do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação formulada pelo embargado e mantenho a assistência judiciária gratuita em favor de SUELY DE SOUZA RIBEIRO. Do Valor da Causa e dos Encargos Legais A embargante sustenta a inépcia da petição inicial da execução fiscal sob o argumento de que haveria erro no valor da causa. Alega que, enquanto o somatório das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) totalizaria R$ 13.598,25, a inicial executiva aponta o montante de R$ 18.720,54, o que indicaria a inclusão indevida de juros, correções e, especificamente, honorários advocatícios de 10% sem amparo legal. Compulsando os autos da execução fiscal originária (Nº 5001810-15.2019.8.08.0048), verifica-se que o valor atribuído à causa de R$ 18.720,54 reflete a atualização monetária do débito principal somada aos encargos moratórios e à verba honorária, conforme demonstrado no cálculo elaborado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Quanto à inclusão dos honorários advocatícios, convém registrar que a legislação tributária do Município de Serra prevê expressamente a incidência de tal verba no âmbito da cobrança da dívida ativa. O Art. 176, § 3º, da Lei Municipal nº 3.833/2011, com a redação dada pela Lei nº 3.965/2012, estabelece de forma inequívoca que: Art. 176, § 3º. "Serão devidos honorários advocatícios aos procuradores municipais quando a cobrança administrativa ou judicial for efetuada pela Procuradoria Geral, no percentual de até 10% (dez por cento)." Portanto, a verba honorária integrada ao montante exequendo não decorre de mera liberalidade do ente público, mas de impositivo legal municipal, sendo legítima a sua inclusão para fins de fixação do valor da causa na inicial executiva. A inclusão dessa parcela visa recompor os custos da máquina administrativa e remunerar o trabalho técnico da Procuradoria na recuperação do crédito público. No que tange aos juros de mora e à correção monetária, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) dispõe no seu Art. 2º, § 2º, que a Dívida Ativa abrange a atualização monetária, juros e multa de mora. Em âmbito municipal, o Art. 184 da Lei nº 3.833/2011 (Código Tributário Municipal) determina que os tributos não pagos no prazo serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados sobre o valor atualizado. Nesse diapasão, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, a teor do Art. 3º da LEF. O valor constante no título refere-se ao momento da inscrição em dívida ativa, sendo dever do exequente promover a atualização desse montante até a data do ajuizamento da ação, a fim de que o valor da causa reflita o real proveito econômico perseguido, nos termos do Art. 292 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inclusão de encargos legais e honorários previstos em legislação específica não macula a liquidez do título executivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 107 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. — Paradigma: REsp 1110924/SP Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente guardam estrita observância aos ditames do Código Tributário Municipal e da legislação processual civil. Não restou demonstrado qualquer erro material ou excesso que justifique a declaração de inépcia da inicial ou a redução do valor da causa. Conclui-se, portanto, pela legalidade do valor exequendo, uma vez que todos os acréscimos incidentes sobre o valor originário das CDAs possuem fundamento na Lei Municipal nº 3.833/2011, não havendo que se falar em violação ao título executivo ou erro na fixação da causa. Da Regularidade Formal da Certidão de Dívida Ativa A embargante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a execução fiscal, alegando a omissão do termo inicial para o cálculo de juros, o amparo em legislação supostamente revogada e a inexistência jurídica dos títulos de 2018 e 2019 por ausência de assinatura da autoridade competente. No que concerne à indicação do termo inicial para o cálculo dos encargos moratórios, verifica-se que as CDAs de nº 8283518/2017, 8294089/2018 e 8301387/2019 indicam claramente a origem do débito (IPTU), o exercício de referência e o fundamento legal. Conforme os demonstrativos de cálculo apresentados pelo Município, os encargos foram apurados com base na “Data da Atualização” e nos índices previstos no Código Tributário Municipal, permitindo à devedora o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O Art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, estabelece que o termo de inscrição deve conter o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora. No caso em tela, a data da inscrição em dívida ativa e o exercício do tributo servem como marcos temporais idôneos para a aferição da evolução do débito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que eventuais falhas formais que não impeçam a compreensão do montante devido e a origem da dívida não ensejam a nulidade do título: SÚMULA STJ nº 392 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Quanto à alegação de que as CDAs estariam fundamentadas na Lei Municipal nº 2.662/2003, a qual teria sido revogada pela Lei Municipal nº 3.833/2011, assiste razão ao embargado ao afirmar que a revogação foi apenas parcial. O Art. 574 da Lei nº 3.833/2011 é explícito ao revogar as disposições em contrário, mantendo a vigência de diversos dispositivos da norma anterior. Ademais, a obrigação tributária principal decorre da própria natureza do IPTU, cuja incidência foi mantida e reafirmada pelo novo Código Tributário Municipal. A mera indicação de número de lei anterior não retira a higidez do crédito tributário legitimamente constituído. Acerca da validade da assinatura digital nos títulos de 2018 e 2019, a tese de inexistência jurídica não prospera. A legislação processual e administrativa contemporânea autoriza a utilização de chancelas eletrônicas e assinaturas digitais para a autenticação de documentos públicos. O Art. 2º, § 7º, da LEF permite que a CDA seja preparada por processo eletrônico, e o Ato Normativo nº 188/2019 da Presidência do TJES autoriza expressamente o uso de assinatura digital baseada em certificado ICP-Brasil nos processos em trâmite no Poder Judiciário capixaba. Nesse diapasão, a assinatura digital constante nas CDAs de ID 3384065 garante a integridade e a autenticidade do documento, equivalendo à assinatura física para todos os fins de direito. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, prevista no Art. 3º da Lei nº 6.830/1980, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca a cargo da parte executada, ônus do qual a embargante não se desincumbiu. A jurisprudência deste Tribunal reforça a validade da prova documental digitalizada quando inexistente indício concreto de fraude: EMENTA: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000128-40.2022.8.08.0005 - 1ª Câmara Criminal
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução Fiscal, opostos por SUELY DE SOUZA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE SERRA, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o prosseguimento da Execução Fiscal nº 5001810-15.2019.8.08.0048 em seus ulteriores termos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora mantenho em favor da embargante, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal principal. Publique-se. Intimem-se. Serra/ES, 11 de maio de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO