Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUZIA VERISSIMO MARCONCINE
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S A, BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS NELSON RODRIGUES DOS SANTOS - ES31383 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DECISÃO SANEADORA VISTO EM INSPEÇÃO - 2026 Refere-se à “Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada” proposta por LUZIA VERÍSSIMO MARCONCINE em face de FACTA FINANCEIRA S.A, BANCO SAFRA S.A e BANCO CELETEM S.A. Arguiu a parte autora, em breve síntese: Que possuía um contrato de financiamento de veículo a ser quitado quando foi abordada de forma abusiva e predatória pelo Banco Safra com a oferta de um um empréstimo para quitar o financiamento, eis que o valor disponível seria utilizado para quitação do outro contrato. A atendente garantiu que o pagamento seria em 17x (dezessete vezes), todavia, na prática, o empréstimo foi de 84x (oitenta e quatro vezes), sendo o valor total liberado de R$ 14.033,55 (quatorze mil e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos). O contrato, abusivo e cujos termos não ficaram claros, foi feito sem que a autora tivesse ciência dos termos. Posteriormente, a financeira Facta, que é ligada ao Banco Safra, assediou a autora para realizar novo empréstimo, que nada mais era do que nova negociação. Por fim, o Banco Cetelem, em ação corriqueira das instituições, ao que tudo indica, comprou a dívida da financeira, de modo que atualmente é quem realiza os descontos no benefício da autora. Com base em todo o exposto requereu a tutela de urgência com o fito de que os requeridos suspendam os descontos no benefício da requerente aos contratos de n° 23123247, 48969768 e 48969768, sob pena de multa diária. No mérito requereu: 1. Procedência da ação com a declaração de inexistência da relação jurídica; 2. Inversão do ônus da prova; 3. Condenação em dobro dos valores descontados indevidamente; 4. Condenação em Danos Morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 5. Condenação em custas e honorários advocatícios de 20% e 6. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Inicial seguiu com os documentos de ID 53439832 – 53441612. Certidão de conferência inicial de ID 53445649, devidamente regularizada com petição de ID 53460353. Concedida a assistência judiciária gratuita, ID 53571645, sendo intimada a autora para emenda e esclarecimentos. Emenda de ID 54155919 – 54155919. Decisão de ID 54296171 recebeu a inicial, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a intimação dos requeridos. BANCO CETELEM – GRUPO BNP PARIBAS apresentou Contestação ao ID 56171757, na oportunidade, a requerida refutou integralmente as alegações constantes na petição inicial. Preliminarmente, arguiu a necessidade de retificação do polo passivo, considerando que atualmente sua denominação é BNP PARIBAS BRASIL S.A. No mérito, esclareceu que, ao contrário do que fora narrado pelo autor, a contratação se deu de forma regular, inclusive considerando-se a liberdade do mesmo para tanto. Aduz que o instrumento contratual restou devidamente assinado pela parte autora, não havendo qualquer hipótese de desconhecimento ou dúvida acerca de seus termos. Informa ainda que o autor se valia dos benefícios atinentes ao produto. Pelo exposto, sustenta ausência de responsabilidade e ausência de falha na prestação do serviço, bem como, a impossibilidade da declaração de inexistência do débito ou qualquer indenização. Requer a total improcedência da demanda. Anexou ainda os documentos de ID 56171761/56171766. Protocolo de agravo de instrumento pela parte autora, ID 56247908. BANCO SAFRA S/A apresentou Contestação ao ID 56329977. Por sua vez, impugnou preliminarmente a gratuidade da justiça concedida à autora, a falta de interesse de agir, e ainda, alegou inépcia da petição inicial. Meritoriamente, defendeu que a autora teve iniciativa de procurar a instituição para obter contrato de empréstimo, não tendo sido ludibriada em nenhum momento. Aduz, que na realidade a parte autora teve acesso a contrato que consta expressamente as condições e formas de pagamento, sendo que o firmamento entre as partes se deu por meio de manifestação de vontade da requerente que confirmou o seu conhecimento sobre os termos contratados por meio de assinatura. Requer, nestes termos, a total improcedência da demanda. Anexou aos autos os documentos de ID 56329979/56329982. Resposta do Agravo de instrumento ao ID 61312308. Indeferida a antecipação da tutela recursal. Ato seguinte, manifestou-se o autor em réplica, ID 64529328, e impugnou todos os argumentos lançados nas contestações de ID 56171757 e 56329977, registrando que, em verdade, não existem nos autos provas de contratação regular e informação transparente. Sustenta que a contratação se deu de forma irregular pois fora induzida a erro quanto aos termos do contrato, sendo assim, as rés tem responsabilidade objetiva pelos danos causados e devem ressarcir a requerente pelos danos sofridos. Pede ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação. Seguidamente, ao ID 64834578 o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (“BNPP”); (Antigo BANCO CETELEM S.A.) solicitou a retificação do polo passivo processual por sucessão, considerando que os direitos creditórios foram repassados à instituição BANCO INBURSA S.A. que agora deve constar no polo passivo da presente ação, em substituição. Demais documentos comprobatórios foram carreados aos ID’s 64834580/64834586. O despacho de ID 65266769 determinou a intimação das partes para saneamento cooperativo, inclusive para especificarem as provas que pretendem produzir. Posteriormente, veio a Contestação da instituição FACTA FINANCEIRA S.A. Na ocasião, a financeira aduziu preliminarmente: Ilegitimidade passiva. Adentrando ao mérito, esclareceu o procedimento realizado para contratação digital e explicou que a biometria atende aos critérios legais de contratação. Informa, que é ocaso de afastamento de condenação indenizatória, eis que a atividade comercial realizada ocorreu dentro dos parâmetros legais. Assim, requer a improcedência total os pedidos iniciais. Juntou aos autos as documentações de ID 66248861/66248870. Reiteração de retificação processual, ID 67167990. Novo despacho de saneamento cooperativo, ID 83253536. Manifestação da ré BANCO SAFRA S/A, ID 77254081: “Apesar de entender que os documentos trazidos são suficientes para o julgamento da causa, requer-se a designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de se oportunizar o depoimento das partes e eventual oitiva de testemunhas, caso o Juízo entenda necessário para o deslinde da controvérsia.” Requereu ainda, expedição de ofício para apuração dos extratos bancários da autora. Manifestação da ré CETELEM – GRUPO BNP PARIBAS, ID 87181198: “Excelência, a parte Demandante informa que não há outras provas a produzir, razão pela qual dispensa a produção de quaisquer provas adicionais.” Demais partes, restaram silentes. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o que me cabia relatar. Decido. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Considerando o pleito de retificação processual de ID 67167990, verifico que o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (“BNPP”) firmou contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios e outras avenças com a instituição BANCO INBURSA S.A. Sem óbice para a retificação e observadas as documentações de ID 67167992/67167997,
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A
APELADO: NEMÉSIO SANTA ROSA FILHO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA -CESSÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO CEDENTE E DO BANCO CESSIONÁRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na Teoria da Asserção ( AgInt no AREsp 925.422/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. Seguindo tal raciocínio, uma vez que a dívida que ensejou a negativação do nome do apelado junto aos órgãos de proteção ao crédito decorre de contrato originalmente firmado com o banco apelante, e que uma das teses autorais defende que o crédito não poderia ter sido objeto de cessão, posto que inexistente, deve-se reconhecer a legitimidade do banco apelante para figurar no polo passivo desta demanda. Preliminar rejeitada. 3.O próprio banco apelante, em processo anterior (nº 0000672-82.2014.8.08.0013), comprometeu-se a desconstituir a dívida em questão, tendo sido o acordo homologado pelo juízo e transitado em julgado a ação (fls. 83/83 e 87). Não há, portanto, que se discutir a existência, ou não, do débito originário, sob pena de violação da coisa julgada acerca da matéria. 4.Frise-se que o acordo em que o banco apelante se compromete a desconstituir a dívida foi homologado em 17/06/15 e a cessão de crédito entre as requeridas foi realizada em 21/06/16, ou seja, decorrido um ínterim de mais de um ano. 5.Por certo, não apenas não poderia o banco cedente negociar crédito do qual tinha notório conhecimento ser inexistente, como também ao banco cessionário competia diligenciar no sentido de certificar-se acerca da existência e validade dos negócios jurídicos envolvidos na cessão. 6.Havendo, pois, cessão de crédito sabidamente inexistente, respondem ambos, cedente e cessionário, pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor, consoante o disposto no art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes configura hipótese de dano moral presumido, decorrente da própria ilicitude do fato (dano in re ipsa). 8. O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de piso em R$3.000,00 (três mil reais) encontra-se em consonância com os valores consignados na jurisprudência deste TJ/ES no julgamento de casos semelhantes, relacionados com a negativação indevida do nome do consumidor. 9. Deve ser mantido, também, o valor dos honorários advocatícios fixado pelo juízo a quo, que não se revela desproporcional ou exorbitante, considerando-se os parâmetros do art. 85, § 2º. 10. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5013443-61.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pleito na forma pretendida. Promova a serventia as corrigendas necessárias, para fazer constar no polo passivo da ação, em substituição a “BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (“BNPP”)”, anteriormente chamado “BANCO CETELEM S.A.”. Para agora, fazer constar: BANCO INBURSA S.A. Cumpra-se. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA Quanto a impugnação ao pedido de gratuidade, é sabido que o benefício da assistência jurídica gratuita é meio de facilitação do acesso ao Poder Judiciário, estando previsto tanto em sede constitucional (CRFB, art. 5o, inc. LXXIV), quanto, na seara infraconstitucional (Lei 1.060/1950). Hoje, com o advento do Novo Código de Processo Civil, em 2015, tal benefício ganhou maior destaque, sendo regulado pela Seção IV do referido código. De acordo com as normas acima elencadas, basta a simples afirmação da parte interessada para que lhe seja concedida tal benesse, presumindo-se nessa hipótese sua hipossuficiência econômica. Entretanto, essa presunção é relativa (juris tantum), comportando, pois, prova em contrário, a ser produzida pela parte adversária, podendo a benesse ser também revogada ex officio pelo magistrado que preside o feito, desde que evidenciada a ausência da hipossuficiência financeira inicialmente alegada. No presente caso, o impugnante traz alegações genéricas que por assim ser, não são aptas a demonstrar que a Requerente possui condições de arcar com as custas processuais, não tendo apontado quaisquer elementos que pudessem afastar a presunção da hipossuficiência. Vale ressaltar que o NCPC, em seu art. 99, preconiza o seguinte: §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tais dispositivos são mera decorrência das regras gerais acerca da distribuição do ônus da prova, previstas no NCPC, art. 373, incisos I e II. Via de consequência, cabe à impugnante o ônus da prova, no sentido de evidenciar que a concessão da gratuidade de justiça foi indevida. Acerca do ônus da prova nos incidentes de impugnação à assistência jurídica gratuita, destaco os esclarecedores julgados: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para que a parte seja considerada necessitada nos termos do parágrafo único do artigo 2o da Lei no 1.060/50, basta, via de regra, a apresentação de declaração de hipossuficiência (aludida pelo artigo 4o da mesma Lei).2. A declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum de veracidade, sendo ônus do impugnante a prova da possibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.Precedentes. 3. Recurso improvido. (TJES; APL 0018059-53.2013.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 15/03/2016; DJES 28/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MERAS ALEGAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1) A Lei no 1.060/50, em seu art. 4o, possibilita que a parte goze do benefício da Assistência Judiciária Gratuita mediante simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo. No entanto, a posição do STJ, seguida por esta Corte, esta firmada no sentido de que a mera declaração de pobreza não gera presunção de veracidade absoluta. Possui, na verdade, presunção juris tantum. 2)A impugnante não conseguiu trazer aos autos prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da impugnada.3) Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJES; APL 0005205-42.2015.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 07/03/2016; DJES 21/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA POR PROVA IDÔNEA. 1 - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário. Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CF. EDCL no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014).2. -In casu não há elementos de prova hábeis a infirmar a declaração de pobreza subscrita pelo requerente da benesse.3. - Recurso desprovido. (TJES; APL 0016264- 03.2010.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Rodrigo Ferreira Miranda; Julg. 01/03/2016; DJES 11/03/2016) Desse modo, não se verifica qualquer elemento que desabone a concessão da assistência jurídica gratuita à impugnada. Assim, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça à impugnada, não merece a presente impugnação à assistência jurídica gratuita, ser acolhida. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em análise da preliminar de ausência de interesse de agir, tenho que esta deve ser rejeitada, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressa no art. 5o, XXXV CF/88, princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário. Demais disso, não merece prosperar esta antecedente, pela desnecessidade do esgotamento da via administrativa para a propositura de demanda judicial Assim, sendo o direito de ação um direito público subjetivo do cidadão, tem a parte, direito a ver apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento, motivo pelo qual REJEITO esta preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em sede de contestação, a Requerida BANCO SAFRA S/A suscita preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que esta não preenche devidamente todos os requisitos obrigatórios e inerentes à devida instrução, isto porque a Requerente apresentou narrativa confusa e desconexa. Acerca da inépcia da inicial, assim dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; […] § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Inicialmente, verifico que a Requerida não apresentou nenhuma fundamentação suficiente a embasar a alegada inépcia. Portanto, esta preliminar não se sustenta, tendo em vista que a inicial da demanda foi devidamente instruída após regular aditamento na Decisão de ID 54296171. Tal conclusão é forçada pela sistemática adotada pelo NCPC, que em seu art. 322, § 2º, afirma que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Sendo assim, não há que se falar em inépcia da inicial, de modo que REJEITO a presente preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE FACTA FINANCEIRA S.A. Quanto a preliminar da ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar, pois aplicável ao caso a Teoria da Asserção, uma vez que, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que o Autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Ademais, a presente ação trata de relação de consumo, apta a ensejar no reconhecimento da responsabilidade solidária entre cedente de cessionária. Neste sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000313-30.2017.8.08.0013 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 20 de julho de 2021. DES. PRESIDENTE/ DES. RELATOR (TJ-ES - AC: 00003133020178080013, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 20/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021) Desta feita, REJEITO a presente preliminar. DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). * * * Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). 2. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimito como pontos controvertidos: 1. (in)existência das relações contratuais; 2. Em caso positivo, a necessidade de se verificar a existência de danos materiais e morais e sua extensão. 3. DAS PROVAS: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6o, inciso VIII, do CDC. Seria extremamente gravoso atribuir o ônus probatório à Requerente, considerando até mesmo a capacidade técnica e financeira das Demandadas. Portanto, afasto a questão processual agitada pela contestante para declarar que a lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III) é aquela disposta nos arts. 6o, inc. VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo à requerida demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC. Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ré BANCO SAFRA S/A pleiteou a expedição de ofício ao BANCO ITAÚ, agência n.º 93620, conta corrente n.º 365034, para que informe se houve crédito na referida conta, bem como para que junte os extratos bancários do autor compreendidos entre o dia 05/11/2021 e os 5 (cinco) meses subsequentes, a fim de se confirmar, por meio autônomo, o efetivo recebimento dos valores contratados. Considerando a razoabilidade do pleito, o DEFIRO. Oficie-se na forma pretendida. Findados os prazos para manifestações e com a resposta do ofício, venham-me os autos conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim – ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO
12/05/2026, 00:00