Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KEREM SILVA DE SOUZA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LORRANA OLIVEIRA VELOSO - BA77592
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO Narra a demandante, em síntese, que ter recebido, em seu e-mail, mensagem publicitária encaminhada pela ré, por meio da qual foi ofertada a contratação de plano promocional de telefonia móvel para a empresa de sua titularidade. Nesse contexto, aduz que, movida pelo interesse em obter maiores informações acerca da proposta anunciada, acessou o seu conteúdo, seguindo as orientações nele existentes, mediante o fornecimento dos seus dados cadastrais preliminares, com o seu encaminhamento, a seguir, para atendimento via aplicativo WhatsApp, por intermédio do qual foram enviadas as informações complementares que lhe foram solicitadas. Contudo, embora acreditasse se tratar de procedimento destinado à prévia obtenção de orçamento e à análise de eventual portabilidade de sua linha móvel mantida junto à outra operadora, foi surpreendida, sem qualquer manifestação de anuência ou recebimento de resposta da requerida, com a entregue em sua residência, no dia 15/12/2025, de um chip telefônico físico disponibilizado pela apontada empresa. Afirma, ainda, que tal dispositivo sequer é compatível com o seu aparelho celular, o qual opera exclusivamente com a tecnologia eSIM. A par disso, assevera que, no mês de março/2026, passou a receber, de forma eletrônica, cobranças referentes à contratação objurgada, com a exigência da quantia de R$ 81,68 (oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), dita relativa à prestação do serviço impugnado no mês de janeiro/2026. Acrescenta, por derradeiro, que seu nome foi indevidamente incluído, pela demandada, em cadastro desabonador de crédito, em virtude de débito vinculado à pactuação ora vergastada, não logrando êxito em solucionar a questão administrativamente. Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que cancele o negócio jurídico controvertido, abstendo-se, em 07 (sete) dias, de realizar novas cobranças, inclusive por meio de ligações, sob pena do pagamento de astreintes diárias de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como que exclua, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a negativação por ela efetivada no órgão arquivista, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. Pois bem. De pronto, denota-se que o documento acostado ao ID 96923256 se encontra ilegível, impondo-se, pois, a regularização de sua juntada. Ademais, conquanto a requerente alegue que a ré manteve contato por meio de aplicativo de mensagens, o registro de tal conversa não foi acostado ao feito, sendo ele necessário a fim de que seja verificada eventual anuência ao serviço dito ofertado pela empresa no final do ano de 2025. Por seu turno, não foi apresentado qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a consumidora vem recebendo cobranças da requerida, especialmente por intermédio de sucessivas ligações telefônicas. Outrossim, não consta, do print anexado ao ID 96923255, o nome da parte devedora e a data da sua emissão, sequer sendo possível aferir se o apontamento nele retratado persiste ativo. Finalmente, não se pode olvidar que, em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula 385 do Col. Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a exibição de extrato, integral e atualizado, de inscrição negativa, emitido pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) ou outro órgão credenciado para tanto, para que seja apurada a eventual existência de registros desabonadores legítimos, efetuados anteriormente, em face da postulante e/ou da pessoa jurídica de sua titularidade. Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15,
. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017647-66.2026.8.08.0048 intime-se a suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado). Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00