Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WANILDA LANGAMER
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336 DECISÃO/CARTA/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019021-59.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wanilda Langamer em face do Itaú Unibanco S.A. A autora, pessoa idosa de 71 anos e aposentada pelo INSS, recebe benefício previdenciário de um salário mínimo em conta mantida junto ao banco réu. Relata a requerente que passou a sofrer sucessivos descontos unilaterais e indevidos em sua conta bancária, sob as rubricas "CAP PIC", "COMBINAQUI", "Seguro Vida PF", "Seguro Cartão" e "Adiantamento Depositante". Afirma jamais ter contratado tais serviços e que as cobranças comprometeram a integralidade de sua renda alimentar, deixando a conta com saldo negativo de R$ 697,04 (seiscentos e noventa e sete reais e quatro centavos) em março de 2026. Ressalta que, mesmo após novo depósito do benefício em 30/03/2026, os descontos persistiram imediatamente, impossibilitando o custeio de necessidades básicas como alimentação e medicamentos. Informa tentativa frustrada de solução administrativa em 15/04/2026. Pleiteia, em sede liminar, a cessação imediata dos descontos e a suspensão dos encargos de mora decorrentes. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que: (1) exista probabilidade do direito, isto é, que seja EVIDENTE O DIREITO SUSCITADO; (2) exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São pertinentes, ainda, transcrever as palavras do Prof. Humberto Teodoro Júnior, sobre a prova inequívoca (atual probabilidade de direito): “No entanto, para alcançar a antecipação de tutela, a parte terá, obrigatoriamente, de produzir "prova inequívoca". Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa de ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável”(in Antecipação de Tutela e Medidas Cautelares, Publicada na RJ nº 253 - NOV/1998, pág. 25). A probabilidade do direito exsurge dos extratos bancários anexados, que demonstram uma série de débitos sob as rubricas "CAP PIC", "COMBINAQUI" e seguros diversos. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova da contratação regular recai sobre a instituição financeira (art. 6º, VIII, do CDC). O perigo de dano é manifesto e gravíssimo, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria de um salário mínimo). A manutenção das cobranças compromete a subsistência digna da requerente, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, impedindo o acesso a itens básicos como saúde e alimentação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o requerido, ITAÚ UNIBANCO S.A, cesse no prazo de 05(cinco) dias, todos os descontos incidentes sobre a conta da autora referentes a “CAP PIC”, “COMBINAQUI”, “Seguro Vida PF”, “Seguro Cartão”, “Adiantamento Depositante” e quaisquer outros serviços não autorizados, bem como, se abstenha de realizar novos descontos até decisão final da demanda, suspendendo imediatamente a incidência de juros, encargos, utilização de limite e saldo negativo decorrentes dos descontos questionados, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por evento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada, em caso de descumprimento. Por fim, importante ressaltar, que a Lei n° 9.099/95, em seu artigo 2°, estabelece que o rito processual dos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Essa diretriz visa a construção de um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficiente, priorizando a solução amigável dos conflitos e a rápida resolução dos casos de menor complexidade. Nesse contexto, a conciliação é reconhecida como um pilar fundamental dos Juizados Especiais e, conforme o art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dever deste juízo oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, e prestar atendimento e orientação ao cidadão que, frise-se, são ferramentas que estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos caso haja interesse das partes. Entretanto, com base na experiência deste Juízo, constata-se que, em litígios de idêntica natureza ao presente, as tentativas iniciais de autocomposição raramente resultam em acordo durante a fase de conciliação, sendo certo que a manutenção de audiências meramente protocolares, sem perspectiva real de acordo, oneraria o andamento processual e o erário, em contraposição à finalidade precípua dos Juizados Especiais. Diante disso e, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, dispenso, por ora, a realização da audiência conciliatória. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo, bem como defesa e documentos. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na oportunidade de manifestação, deverão as partes esclarecer se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. INÊS VELLO CORREA Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00