Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: TONIATO COSMETICOS LTDA, CLAUDIO CEZAR TONIATO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA SOARES PEREZ JUNIOR - RJ107957 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO Compulsando os autos, verifico a petição de ID 84182275, protocolada por RECOVERY – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I (sucessora processual ou representante dos interesses da parte exequente), na qual requer a juntada de planilha de débito atualizada e o cadastramento exclusivo de novo patrono.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0018177-52.2012.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o requerimento de cadastramento do Dr. RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167 e OAB/ES 19.647). Providencie a Secretaria a atualização dos dados no sistema PJe, garantindo que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme preceitua o art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Ciente da planilha de ID 84182276, que aponta o montante atualizado de R$ 502.843,90 (quinhentos e dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa centavos), referente a novembro de 2025. Compulsando o histórico processual, noto que o despacho anterior (ID 63851113) determinou a indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão. Embora a exequente tenha apresentado a conta atualizada, ainda não indicou meios objetivos para a satisfação do crédito ou requereu diligências específicas (como a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD). Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio do novo patrono ora constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê efetivo andamento ao feito, indicando bens passíveis de constrição ou requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Fica a exequente advertida de que, em caso de requerimento de utilização de sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), deverá observar rigorosamente as disposições do Ato Normativo nº 035/2025. Findo o prazo sem manifestação útil, suspenda-se o processo pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, sobrestando-se, outrossim, o prazo prescricional. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno, desde já, o arquivamento provisório dos autos (Art. 921, § 2º, CPC), ciente a parte de que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Diligencie-se SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
12/05/2026, 00:00