Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: MARIA CELIA SOUZA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004312-61.2026.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no DL 911/69 proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARIA CELIA SOUZA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que a serventia emitiu certidão de não conformidade (ID 96043688), informando que a guia de custas juntada pela parte autora (ID 95415030) encontra-se, em verdade e também vinculada ao processo nº 5004317-83.2026.8.08.0021, o qual tramita perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. A certidão é categórica ao afirmar que o presente feito é idêntico ao distribuído anteriormente. A conduta da parte requerente denota tentativa deliberada de induzir esta magistrada em erro, protocolando a mesma demanda em juízos distintos e utilizando um único comprovante de pagamento das despesas processuais prévias para dois processos diferentes, todavia, fundado na tríplice identidade de partes, objeto e causa de pedir. Vale registrar, por acréscimo, que a quase maioria das ações de busca e apreensão aforadas pelas instituições financeiras nos últimos 06 (seis) meses nesta Comarca de Guarapari-ES, estão sendo vinculadas na origem, ou seja, no ato dos protocolos feitos pelos doutos patronos com o mecanismo do segredo de justiça, olvidando os ilustres advogados quanto ao teor cogente do Art.189 do CPC, expertise que vem dificultando a prévia apuração quanto a pulverização de diversas ações fundadas no mesmo contrato e em face de idêntico réu. E não é só! Diversos e intrigantes são os reiterados pleitos de desistência de ações ainda na fase embrionária, sinalizando que uma possível ação repetida teve o pleito liminar já atendido em outro juízo, o que impõe medidas mais rigorosas e aptas a obstar condutas deste jaez. No presente caso, o uso flagrante da mesma guia de recolhimento das custas para instruir duas ações idênticas pulverizadas para livre distribuição entre as duas Varas Cíveis de competência residual nesta Comarca, autoriza o cancelamento desta distribuição, enquanto medida disposta no Art. 290 do CPC, uma vez que não houve o recolhimento das custas processuais pertinentes a este feito específico, mas sim o reaproveitamento de guia de outro processo. Ademais, a conduta da parte autora configura manifesto ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso II, do CPC, por não cumprir com exatidão o dever de probidade e lealdade processual ao tentar mascarar a ausência de preparo.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo, com fulcro no art. 290 do CPC c/c inciso I do art. 296 Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Em razão da gravidade da conduta, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 77, § 2º, do CPC, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual deste Estado. Custas pela autora. Sem honorários, ante a ausência de citação. Por fim, encaminhe-se cópia deste feito para a douta Presidente da 4ª Subseção da OAB-ES - Guarapari-ES para conhecimento e providências que entender pertinentes. RETIRE A SERVENTIA O SEGREDO DE JUSTIÇA, CONSIDERANDO NÃO SE AMOLDAR A SITUAÇÃO RETRATADA NA EXORDIAL ÀS REGRAS DISPOSTAS NO ART. 189 DO CPC. Certificado o trânsito em julgado e efetuadas as anotações de estilo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 6 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
12/05/2026, 00:00