Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REU: RAFAEL GUILHERME MARINS SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5026890-05.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de RAFAEL GUILHERME MARINS. Considerando a impossibilidade de localização do requerido ou do veículo objeto dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para prosseguimento do feito. Em razão disso, pleiteou a parte pela consulta de endereços junto a órgãos públicos, conforme Id.61751042. O pleito foi indeferido por meio do despacho de Id.70527443, consignando a ausência de adoção de diligências pela parte para a localização da parte. Na oportunidade, foi novamente determinada a intimação da parte autora para informar novo endereço para citação e busca e apreensão do veículo. A despeito de devidamente intimada, a parte requerente ignorou a determinação dos autos, tendo apresentado manifestação em Id. 73428824 pugnando tão somente pela restrição do veículo junto ao sistema Renajud, sem indicar qualquer novo endereço para citação da parte ré. É o breve relatório. Decido. Constata-se a inércia da parte requerente quanto à adoção das diligências necessárias para formalização do ato citatório, providência que lhe competia, exclusivamente. A citação da parte é pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido da demanda, sem o qual resta obstado o seu prosseguimento, impondo-se a extinção do feito. Do mesmo modo, a informação para localização do veículo também se configura como condição de procedibilidade do rito de Busca e Apreensão que disciplina o Decreto-Lei nº 911/69, de modo que a ausência de sua indicação torna inócuo o procedimento adotado e, portanto, impossível o seu prosseguimento, impondo-se a sua extinção. É a jurisprudência acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta da indicação de novo endereço para o cumprimento da medida liminar de busca e o não pagamento das custas da diligência configuram causas de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em razão da frustração de diligências anteriores, a parte autora foi intimada a se manifestar e promover a indicação de novo endereço para a localização do veículo, bem como o recolhimento das custas intermediárias. Entretanto, não atendeu adequadamente a nenhuma das providências facultadas pelo Juízo de origem, de modo que está caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1964933, 0702636-80.2024.8.07.0002, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025) (grifo nosso) Por fim, consigno que se demonstra desnecessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo, nesse caso, eis que o presente julgamento não se dá em razão das hipóteses do §1º, do Art. 485, do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)(grifo nosso) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM resolução do mérito, na forma do Art. 485, IV e §3º, do CPC. Custas pela parte autora, se houver. Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em nada sendo requerido, arquivem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00