Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: J. P. S. P. REPRESENTANTE: CAMILA SIMOES QUEIROZ
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A Advogados do(a)
AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511, DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004917-07.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade absoluta de contratos de empréstimo consignado cumulada com pedido de cessação de descontos, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada ajuizada por JOÃO PEDRO SIMÕES PINHEIRO, menor impúbere, representado por sua genitora CAMILA SIMÕES QUEIROZ, em face de Banco C6 Consignado S.A., Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Pine S.A. Narra a parte autora que o demandante, nascido em 23 de fevereiro de 2021, é absolutamente incapaz para os atos da vida civil, bem como beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, sob NB n.º 714.904.621-6, constituindo referido benefício sua única fonte de subsistência. Sustenta que, não obstante a manifesta incapacidade civil do menor, foram celebrados contratos de empréstimo consignado em seu nome, sem prévia autorização judicial, circunstância que reputa violadora dos arts. 3.º, I, 1.691, 1.749 e 1.774 do Código Civil, além de afrontar o sistema protetivo estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Aduz a parte autora que, em 04 de novembro de 2024, foi celebrado junto ao Banco C6 Consignado S.A. o contrato de empréstimo consignado n.º 90139003005, posteriormente averbado perante o INSS em 11 de novembro de 2024, prevendo o pagamento de 84 parcelas mensais no valor de R$ 423,60, com vigência de dezembro de 2024 a novembro de 2031, totalizando custo contratual de R$ 35.582,40. Afirma que, à época da contratação, o menor contava com apenas 3 anos e aproximadamente 8 meses de idade, inexistindo qualquer alvará judicial autorizador da operação. Relata, ainda, que já teriam sido efetuados 15 descontos mensais sobre o benefício assistencial do incapaz, perfazendo o montante de R$ 6.354,00. Prossegue sustentando que a contratação foi formalizada por meio eletrônico, com registros de acesso à plataforma digital às 09h26min16s e coleta de biometria facial às 09h31min52s do mesmo dia, em intervalo inferior a cinco minutos, circunstância que, segundo a narrativa autoral, evidenciaria a impossibilidade material e jurídica de o menor compreender, consentir ou praticar qualquer ato negocial dessa natureza. Afirma que toda a operação teria sido conduzida exclusivamente pela representante legal, sem que a instituição financeira adotasse mecanismos mínimos de verificação da capacidade civil do titular do benefício. Alega, ademais, que, em 06 de janeiro de 2025, foi celebrado em nome do menor o contrato de empréstimo consignado n.º 91700225 junto à Facta Financeira S.A., igualmente sem autorização judicial, prevendo 84 parcelas mensais de R$ 31,80, posteriormente portado ao Banco Pine S.A., sob o número de referência 0091700225. Sustenta que ambas as instituições realizaram descontos sobre o benefício assistencial do incapaz, tendo a Facta Financeira efetuado descontos no total de R$ 318,00 e o Banco Pine S.A. descontos no importe de R$ 413,40. Defende a autora que os contratos celebrados são absolutamente nulos, por afronta direta às normas de ordem pública destinadas à proteção patrimonial de incapazes, notadamente os arts. 166, I, IV, V e VII, 1.691 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil, asseverando que a ausência de alvará judicial configura vício estrutural insanável. Sustenta, ainda, a incidência das normas consumeristas, a hipervulnerabilidade do menor beneficiário do BPC/LOAS, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras rés e a falha sistêmica dos mecanismos de compliance e verificação cadastral adotados pelos bancos demandados. Afirma que os descontos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar comprometem o mínimo existencial da criança, cuja margem consignável teria sido praticamente exaurida, sustentando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que os danos morais decorreriam in re ipsa da indevida constrição de verba alimentar pertencente a menor absolutamente incapaz, defendendo a responsabilidade solidária das instituições financeiras rés. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e a intimação do Ministério Público. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de todos os descontos consignados incidentes sobre o benefício assistencial do menor, o bloqueio das averbações junto ao INSS, a expedição de ofício à autarquia previdenciária para cessação administrativa dos descontos e a fixação de astreintes em caso de descumprimento. No mérito, requer a declaração de nulidade absoluta dos contratos celebrados com as instituições rés, a baixa definitiva das averbações consignatórias, a condenação das demandadas à restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 14.170,80, a declaração de impossibilidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das verbas sucumbenciais. Subsidiariamente, requer que eventual compensação observe apenas os valores líquidos efetivamente disponibilizados, sem incidência de juros ou encargos decorrentes dos contratos reputados nulos. É o relatório, em síntese. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, porquanto suficientemente evidenciada, nesta fase inaugural, a hipossuficiência econômica do menor demandante, beneficiário do BPC/LOAS, verba de natureza assistencial e alimentar destinada à preservação de seu mínimo existencial, circunstância que revela a impossibilidade de suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, diante da condição de menor absolutamente incapaz e pessoa com deficiência, nos termos da legislação de regência, devendo a Secretaria promover a anotação pertinente no sistema. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação, notadamente porque inexiste equipe específica lotada nesta unidade judiciária para a realização do ato, sem prejuízo de posterior encaminhamento do feito ao CEJUSC ou de designação de audiência, caso as partes manifestem efetivo interesse na composição consensual. Superadas tais providências preliminares, passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em sede de cognição sumária, ambos os pressupostos encontram-se satisfatoriamente demonstrados. A probabilidade do direito emerge, de modo robusto, da própria narrativa inicial e dos documentos que a instruem, segundo os quais o autor, menor impúbere, nascido em 23 de fevereiro de 2021, absolutamente incapaz para os atos da vida civil, teve seu benefício assistencial BPC/LOAS comprometido por contratos de empréstimo consignado celebrados em seu nome, sem prévia autorização judicial. Consta da inicial que foram celebradas operações junto ao Banco C6 Consignado S.A., à Facta Financeira S.A. e ao Banco Pine S.A., com descontos mensais incidentes sobre verba assistencial de natureza alimentar, inclusive mediante contratos de longa duração e expressivo comprometimento econômico. Afigura-se, pois, juridicamente plausível a tese de nulidade dos negócios jurídicos impugnados, sobretudo porque a contratação de empréstimo em nome de incapaz, com comprometimento de benefício assistencial por período prolongado, não se confunde com ato ordinário de simples administração patrimonial, reclamando, em princípio, autorização judicial específica, em atenção ao regime protetivo dos incapazes e ao disposto no art. 1.691 do Código Civil. A ausência de prévia autorização judicial, ao menos neste juízo perfunctório, lança grave dúvida sobre a higidez dos contratos e recomenda atuação jurisdicional imediata para obstar a perpetuação dos descontos até o pleno contraditório. O perigo de dano, por sua vez, é igualmente manifesto. A continuidade dos descontos sobre benefício assistencial destinado a menor absolutamente incapaz representa lesão mensal, atual e renovada à subsistência da parte autora, com potencial comprometimento de recursos essenciais à sua alimentação, saúde, desenvolvimento e dignidade.
Trata-se de verba de inequívoca natureza alimentar, cuja supressão, ainda que parcial, pode produzir dano de difícil reparação, especialmente em se tratando de criança em condição de acentuada vulnerabilidade econômica, social e jurídica. Também se revela adequada, nesta quadra processual, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a natureza bancária da relação discutida e a posição de manifesta vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da parte autora em face das instituições financeiras demandadas. Conquanto a validade final das contratações dependa de instrução probatória mais ampla, não se mostra razoável impor ao menor o ônus de suportar, durante todo o curso do processo, descontos sobre verba assistencial cuja origem contratual se encontra seriamente controvertida.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que os réus suspendam, imediatamente, todos os descontos consignados incidentes sobre o benefício assistencial BPC/LOAS do autor, NB n.º 714.904.621-6, decorrentes dos contratos n.º 90139003005, n.º 91700225 e n.º 0091700225, bem como se abstenham de promover novos descontos, cobranças consignadas, averbações ou reativações vinculadas aos referidos pactos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 em desfavor de cada instituição financeira ré, em caso de descumprimento da presente ordem, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 para cada demandada, sem prejuízo de ulterior revisão, majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, caso se revelem necessárias à efetividade da tutela jurisdicional. Declaro, desde logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie e defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, incumbindo às rés trazerem aos autos a integralidade dos instrumentos contratuais, comprovantes de liberação de valores, histórico de averbações, trilhas de contratação digital, logs de acesso, endereços IP, identificação de dispositivos, registros de aceite, biometria, gravações, geolocalização, documentos cadastrais e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade, ou não, das operações impugnadas. Citem-se as partes rés por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico, incumbindo-lhes apresentar resposta concentrada no prazo legal de 15 dias, conforme preceituam os arts. 336 e 337 do Código de Processo Civil, contado nos moldes do art. 231 do mesmo diploma processual. Na peça defensiva, deverão manifestar-se expressamente sobre eventual interesse em composição consensual, bem como apresentar, desde logo, todos os documentos relativos às operações questionadas, sob pena de apreciação da controvérsia à luz das regras de distribuição dinâmica do ônus probatório e da presunção decorrente da não exibição injustificada de documentos essenciais. Advirta-se a parte autora de que a suspensão ora determinada possui natureza provisória e não implica, por si só, declaração definitiva de inexistência de débito, nulidade contratual ou quitação de valores eventualmente liberados, matérias que serão examinadas após o contraditório e a instrução processual. Competirá, ainda, às instituições demandadas confirmar os dados cadastrais constantes da petição inicial, retificando eventuais incorreções, sob pena de serem considerados válidos, para fins processuais, os dados já informados nos autos. Apresentada contestação com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou com suscitação de quaisquer matérias elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá especificar, de modo justificado, as provas que pretende produzir. Após, dê-se vista ao Ministério Público, diante do interesse de menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050513121036700000088580091 1PROCURACAO Documento de representação 26050513121060300000088580094 2CARTEIRA DE IDENTIDADE JOAO Documento de Identificação 26050513121081800000088580095 3CARTEIRA DE IDENTIDADE CAMILA Documento de Identificação 26050513121104100000088580096 4CADUNICO Documento de comprovação 26050513121125500000088580097 5COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26050513121150500000088580098 6EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 26050513121173500000088580099 7HISTORICO DE CREDITO Documento de comprovação 26050513121194900000088580100 8EXTRATO IR Documento de comprovação 26050513121218500000088580101 9CONTRATO C6 Documento de comprovação 26050513121233000000088580102 10CONTRATO FACTA Documento de comprovação 26050513121256100000088580103 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051108341369700000088633470 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, 531, lj 1, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-639 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda Santos, 1165, 6 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-908 Nome: BANCO PINE S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Salas 44, 54 e 64 - 4, 5 e 6 andares - Bloco 4, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000