Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JANE MARIA PISSINALI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DESPACHO O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou a seguinte tese: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Recentemente, a discussão sobre o que constitui a "ciência inequívoca" foi exaurida pelo Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE). A Corte Superior sedimentou o entendimento de que a lesão ao direito se torna cognoscível ao titular no exato momento do primeiro saque dos valores, sendo firmada a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Deste modo, considerando que a contagem do prazo de 10 (dez) anos se inicia, portanto, na data do primeiro saque integral dos valores depositados, e que tal informação é imprescindível para a verificação da ocorrência de prescrição — matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, mas que exige o prévio contraditório (arts. 9º e 10 do CPC) — DETERMINO: A) Que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove documentalmente (mediante extratos ou histórico de conta) a data exata em que realizou o saque integral das verbas do PASEP; B) No mesmo prazo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5037880-94.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição decenal, nos termos do art. 10 do CPC, bem como a parte requerida. Diligencie-se Vila Velha, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO