Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HERNESTON LUIZ FREIRE
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES - SP408389 DECISÃO / MANDADO Visto em Inspeção - 2026
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5009788-38.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA E DANOS MORAIS proposta por HERNESTON LUIZ FREIRE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Alega o autor que, ao consultar seu score de crédito em plataforma de proteção ao crédito, foi surpreendido com a inclusão de seus dados em cadastro restritivo, vinculado ao suposto contrato nº 000068247144, no valor de R$ 6.075,12 (seis mil, setenta e cinco reais e doze centavos), dívida esta que afirma desconhecer integralmente. Sustenta que jamais foi previamente comunicado acerca da existência do débito, tampouco notificado sobre eventual inscrição em cadastro de inadimplentes, inexistindo, ainda, qualquer cobrança extrajudicial anterior ou constituição em mora. Aduz que a inscrição indevida, ainda que não formalizada em cadastro restritivo tradicional, impacta negativamente seu score de crédito, gerando prejuízos financeiros e abalo à sua reputação, além de dificultar a obtenção de crédito no mercado. Afirma, ainda, que tal situação lhe causou constrangimento, sofrimento emocional e abalo à sua honra, sendo obrigado a buscar a tutela jurisdicional diante da impossibilidade de resolução extrajudicial. Sustenta ainda que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das requeridas, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Argumenta que a inclusão de seus dados em plataforma de negociação de dívidas, sem respaldo contratual válido, configura prática abusiva, violando o disposto no art. 43 do CDC, bem como dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), especialmente no que tange à necessidade de tratamento adequado, proporcional e fundamentado de dados pessoais. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão da negativação indevida, bem como a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, em virtude do tempo despendido para solucionar problema que não deu causa. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência, para que as rés apresentem documentos que comprovem a existência e legitimidade do débito. Por fim, pede que seja concedida a tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seus dados das plataformas de proteção ao crédito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais); a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 6.075,12 (seis mil, setenta e cinco reais e doze centavos); a inversão do ônus da prova; a condenação das rés ao pagamento de indenização por desvio produtivo no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com incidência de juros de mora desde o evento danoso; a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação, atribuindo à causa o valor de R$ 32.075,12 (trinta e dois mil, setenta e cinco reais e doze centavos). Com a inicial vieram os seguintes documentos: ID 92627848: Procuração. ID 92627847: Documento de identificação. ID 92627849: Comprovante de residência. ID 92627851: Comprovante de renda. ID 56742801: Reclamação no Procon. ID 92629653: registro de detalhamento de dívida. Certidão de conferência inicial sob o ID 92680973. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o autor comprovou hipossuficiência através do documento de ID. 92627851, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela, na determinação de que os requeridos sejam compelidos a promover a exclusão da informação de prejuízo registrada no Sistema de Informações de Crédito (SCR), especificamente no que tange ao lançamento do valor de R$ 6.075,12 (seis mil, setenta e cinco reais e doze centavos) referente ao mês de maio de 2011. Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. Frise-se ainda, que a ação originária tem natureza declaratória negativa, onde o ônus da prova não se distribui na forma prevista no artigo 373 do CPC, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, ou seja, a não concretização dos negócios jurídicos indicados na inicial, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe. Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.” Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol. I, p. 80). Assim, constato que a probabilidade do direito exsurge das reiteradas ocorrências de hipóteses similares, bem como, consoante já elucubrado acima, não há como se provar fato negativo, cabendo, assim, aos réus o ônus da prova de evidenciar a existência da contratação entre as partes, bem como a legitimidade da inserção dos dados do autor no órgão de proteção de crédito. Por sua vez, o dano de difícil reparação pode ser constatado diante da circunstância dos valores incidirem sobre as verbas alimentares da autora, o que certamente compromete a sobrevivência desta, mormente quando depende de tempo hábil para o deslinde final desta ação. Demais disso, a medida é totalmente reversível. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pelo requerente. Assim, oficie-se os requeridos FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a retirada do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) referente ao débito supramencionado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada dia de descumprimento. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. CUMPRA-SE esta Decisão servindo de Carta/Mandado/Ofício. FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. Diligencie-se. Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031210340305000000085033046 01_-_CNH_-_HERNESTON_LUIZ_FREIRE Documento de Identificação 26031210340330700000085033049 02_-_PROCURACAO_-_DR_MAX_-_HERNESTON_LUIZ_FREIRE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031210340348600000085033050 03_-_COMPROVANTE_DE_ENDERECO_-_HERNESTON_LUIZ_FREIRE Documento de comprovação 26031210340377000000085033051 04_-_JG_-_COMPROVANTE_DE_RENDA_-_INSS_-_HERNESTON_LUIZ_FREIRE Documento de comprovação 26031210340393400000085033053 NPL_II_RECOVERY Documento de comprovação 26031210340409800000085033055 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031217112755100000085081868
13/05/2026, 00:00