Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JUVERCINO ROSARIO DE MORAIS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO J. SAFRA S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658, LUIZA NIELSEN NUNES - ES33465 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogados do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 Advogados do(a)
REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Advogado do(a)
REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5011926-46.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS com base na Lei do Superendividamento ajuizada por JUVERCINO ROSARIO DE MORAIS, suficientemente qualificado, em face de diversas instituições financeiras. O Autor, aposentado de 74 anos, alega estar em situação de vulnerabilidade e superendividamento, afirmando que a soma de dezenove empréstimos e faturas de cartão compromete sua subsistência, restando-lhe apenas R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais) mensais. Requer a limitação dos descontos ao patamar de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos e a suspensão das cobranças por seis meses. Citados, vários dos Requeridos apresentaram contestação, alegando, em síntese, a regularidade das contratações, a quitação de diversos contratos mencionados e a inexistência de violação ao mínimo existencial. Vieram os autos conclusos. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. O cerne da controvérsia reside em verificar se o Autor se enquadra na condição de superendividado, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas ou mesmo a limitação de descontos pretendida. E, de uma análise do que está a constar dos autos, tenho que a hipótese é a de improcedência da pretensão, em especial porque fundada em legislação que acaba por não socorrer a parte Demandante. Antes mesmo de analisar essa questão, impende salientar que diversos dos contratos que tenta o Requerente submeter a uma possível limitação – quer de descontos, quer de valor, quer de possibilidade de cobrança – já se encontram liquidados, sendo que ao menos um dos Requeridos já fora excluído da demanda quando da realização da audiência voltada à tentativa de conciliação (Id 44268261). A pretensão de limitar descontos de contratos inexistentes ou já extintos carece de objeto. Quanto aos demais, vê-se que os pedidos que se direcionam à readequação dos pagamentos se voltam contra ajustes que se caracterizam como empréstimos consignados, o que se extrai tanto da peça de ingresso quanto do próprio plano de pagamentos de Id 67288398 (que utiliza o extrato dos consignados ativos). Para além dos empréstimos em tela, são questionadas dívidas de cartões (que atingiriam, de igual modo, a margem disponível do Demandante). Todavia, impende destacar que os empréstimos celebrados mediante desconto em folha de pagamento possuem regramento específico e não se sujeitam indistintamente às diretrizes da lei do superendividamento voltadas ao crédito comum de consumo. As modalidades de crédito consignado e reserva de margem consignável (RMC) operam sob limites de retenção prefixados em lei, os quais já atuam como mecanismos de proteção ao rendimento do consumidor. Aqui, inclusive, se faz possível constatar, das informações constantes do documento de Id 41457528, que a margem consignável do Autor – que por lei é limitada a 30% (trinta por cento) – não se encontra comprometida sequer à metade de sua capacidade. Os empréstimos consignados combatidos respeitam a legislação específica do setor e não ultrapassam os limites de retenção permitidos, de modo que faltaria ao Demandante o próprio interesse processual na obtenção do provimento inicialmente almejado, já que os descontos não chegam sequer a comprometer os 20% (vinte por cento) que entende por justo e adequado. Ainda que não fosse o caso, faz-se pertinente pontuar que não se incluem, na possibilidade de repactuação – observada a sistemática do superendividamento –, as cobranças que derivem das contratações de empréstimo mediante desconto direto em conta-corrente ou mesmo em folha (tais como os questionados pelo Requerente), consoante o que prevê o Decreto de nº 11.150/2022, que, em seu art. 4º, exclui do procedimento dívidas que derivariam de outras tantas modalidades de contratos, senão vejamos: […] Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. […] (grifei) De uma análise do dispositivo, vê-se claramente que não só os contratos com a previsão de desconto em conta-corrente seriam excluídos da análise da situação de superendividamento, como todos os que se relacionariam a operações de crédito consignado, mesmo que diretamente em folha (conforme alínea ‘h’). Ante a situação, inviável cogitar quanto à readequação ou a limitação dos descontos em atenção aos ditames da legislação que serve de base à pretensão aqui deduzida. Não se olvide, outrossim, que o Autor fundamenta seu pedido na necessidade de preservar o “mínimo necessário para uma vida digna”, mas, ao delinear sua pretensão, salienta que, após os descontos que sofreria – e que, repito, são excluídos do procedimento de proteção às pessoas em situação de superendividamento –, ainda lhe resta o montante líquido de R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais), ao passo que o Decreto nº 11.567/2023, que trata sobre o patamar que compreende o conceito de mínimo existencial, o estabelece como sendo correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais). É dizer, portanto, que sob uma ótica estritamente legal e normativa vigente – já que o Decreto a que se fez menção não tivera, até então, a sua inconstitucionalidade reconhecida –, não há se falar em comprometimento do mínimo de que dependeria a parte para a subsistência própria, já que o que remanesceria, após os descontos impugnados, seria superior ao piso fixado pelo Poder Executivo. Quanto ao mais, tenho por bem assinalar que, após uma análise dos descontos que se observaria do Histórico de Créditos do INSS (Id 41457511), o maior ali existente e que representaria um considerável comprometimento da renda do Autor seria identificado pela rubrica “PENSÃO ALIMENTÍCIA – DÉBITO”. Do que se extrai da própria inicial, tal desconto, arbitrado no patamar de 02 (dois) salários-mínimos, fora estabelecido em processo de divórcio (Id 41457518) e caracteriza obrigação de natureza alimentar que não se confunde com dívida de consumo, não se sujeitando aos procedimentos de prevenção e tratamento do superendividamento previstos no CDC, não podendo sequer ser considerados quando da aferição do mínimo existencial. Ante as ponderações que agora se realiza, entendo que, por mais possa o Requerente buscar avaliar a regularidade das negociações – tal como menciona vir fazendo – de modo a questioná-las segundo as razões que entender pertinentes, não há espaço à tentativa de limitação de descontos ou da prática de atos de cobrança que possa ser efetuada com espeque nos termos da legislação invocada, porque inaplicáveis aos contratos que aqui buscara discutir. Assim, ausente a demonstração de superendividamento que afete o mínimo existencial legalmente definido, e verificada a regularidade dos descontos frente à margem consignável disponível, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com a resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em vista do decidido, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais porventura incidentes na hipótese e em honorários advocatícios, esses FIXADOS, equitativamente, em R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser rateado, em igual proporção, entre os advogados que atuaram em prol dos Requeridos que contestaram a demanda (BANCO SAFRA S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO BMG S/A, CCB BRASIL S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e BANCO PAN S/A). Justifico a utilização do critério pelo fato de ter o Autor dado à causa valor irrisório que não representa o real proveito almejado quando da propositura da ação. Ressalto, todavia, que a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa nos termos do que determina o art. 98, §3º, do CPC, dada a prévia concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. VILA VELHA-ES, 15 de abril de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito