Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSAdvogados do(a)
REQUERENTE: JEAN FELIPE DA COSTA MORAIS - MG123739, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196
REU: SEBASTIAO DA ROCHA GALVAO S E N T E N Ç A
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5010443-83.2021.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção
Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada com fundamento nas disposições do Decreto-Lei n.º 911/69 e na qual a parte Autora postulou, em suma, pela busca e apreensão do veículo automotor dado em garantia fiduciária ante o descumprimento, em meio ao curso da relação contratual, das obrigações assumidas pela Demandada. Após o deferimento da medida de urgência pugnada na exordial, mas antes do seu efetivo cumprimento, as partes noticiaram ter chegado a uma composição amigável acerca do objeto de litígio, juntando aos autos o termo de acordo e pleiteando pela sua homologação. Vieram à conclusão. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Está-se, como visto, de uma ação de busca e apreensão no bojo da qual as partes comunicaram ter celebrado um acordo. Ao avaliar os termos da composição (Id 94039294), vê que, em linhas gerais, aquela prevê o pagamento do saldo devedor em condições distintas das originalmente contratadas, sendo ali também mencionado que, em caso de eventual inadimplência, será restabelecida a obrigação primitiva, sendo determinado o prosseguimento do feito com base nos valores a serem apurados na conformidade da reação contratual inicialmente firmada. E, apesar de não haver óbice a essa estipulação, que é fruto da autonomia privada das partes e cujo conteúdo se mostra suficientemente determinado, tenho que a confirmação da avença deve ser aqui efetuada mediante uma certa advertência aos interessados relativamente aos efeitos jurídicos que dali adviria sobre o presente processo e sobre eventuais pretensões futuras relacionadas à alienação fiduciária. A ação de busca e apreensão tem como pressuposto inafastável a caracterização da mora do devedor fiduciante, e essa, por sua vez, constitui fato jurídico que reclama demonstração formal e sobretudo atual, sendo certo que, para além da notificação que se presta a tal fim (e que deve ter sua realização comprovada), há demais requisitos que devem ser observados antes da formulação de tal pretensão, a exemplo da juntada de memorial descritivo que conte com o abatimento das somas já pagas. Pois bem. Consoante o previamente consignado, as partes, ao transigirem, elegeram modo diverso de satisfação do crédito, com reconhecimento de que valores serão pagos, em um primeiro momento, de acordo com o que convencionaram. A transação, nessa medida, opera como causa de purga da mora então existente, de modo que, mesmo que os pagamentos realizados em meio ao seu cumprimento correspondam a apenas uma fração do total devido, ainda assim afastada a possibilidade de reconhecimento quanto ao estado de inadimplemento que dera origem a esta ação. Como consequência prática dessa situação, portanto, ter-se-ia a de que o eventual descumprimento das obrigações ajustadas não autorizaria, por si só, a retomada da marcha processual da ação de busca e apreensão em si considerada, à medida que a adoção dessa providência não poderá vir a ser aqui efetuada. Para que surja novo fundamento apto a ensejar pretensão à apreensão do bem, será imprescindível a configuração da mora então existente, o que somente poderá ser objeto de demonstração em demanda autônoma, mesmo porque descaberá cogitar quanto à possibilidade de análise de novos elementos de cognição no feito já sentenciado. Aqui, apenas se fará possível, doravante, possibilitar a execução do ora pactuado mediante a deflagração de módulo de cumprimento de sentença no qual se almeje o recebimento das quantias em aberto relativas à avença (quer a passível de homologação, quer a original), ou seja, a tentativa de satisfação de obrigação de pagar quantia. Feitas essas ponderações, que entendo pertinentes a bem de evitar sejam trazidos, aos presentes, requerimentos impertinentes e/ou descabidos, hei de homologar a transação realizada, já que não há óbices imediatos ao acolhimento do pleito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, DECLARANDO EXTINTO o feito, com a resolução do seu mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Indefiro o pedido de suspensão do andamento do feito, mesmo porque já escoado o prazo para o cumprimento do convencionado. A despeito do que chegara a ser pactuado, não há valores a serem liberados ou restrições a serem levantadas na hipótese. Dada a formalização de ajuste antes da prolação de sentença na hipótese, ficarão as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes em função do que estabelece o art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. Vila Velha/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito