Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUCIA CONCEICAO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ - SP400248 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO. De plano,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5006863-69.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que preenchidos os requisitos para a concessão da referida benesse, notadamente os comprovantes de rendimentos de id. 90960843. Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA LUCIA CONCEICAO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. A autora relata ter firmado três contratos de renegociação de dívidas de cartão de crédito junto à requerida. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios aplicadas de 18,97% a.m. (contrato 01), 10,04% a.m. (contrato 02) e 46,45% a.m. (contrato 03) são abusivas, alegando que os encargos financeiros excedem o valor original da dívida, contrariando o limite de 100% estabelecido pela Lei nº 14.690/2023 e as taxas médias de mercado. Com base em pareceres técnicos contábeis juntados aos autos, afirma que o valor correto das parcelas deveria ser de R$ 1.667,83, R$ 513,23 e R$ 139,19, respectivamente, gerando um proveito econômico estimado em R$ 19.448,62.
Diante do exposto, requer a antecipação da tutela para suspender os efeitos da mora, redimensionar as parcelas conforme os valores que entende incontroversos e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O pedido formulado pelo demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente não preenche, a priori, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 300 do CPC. Inicialmente, destaco que da atenta análise aos comprovantes de cálculo da dívida e faturas juntadas (id. 90960845, 90960846 e 90960848) é possível verificar os valores pactuados das parcelas mensais, bem como as porcentagens relativas aos juros contratuais. Nesse sentido, apesar de a autora alegar a existência de um valor incontroverso, que entende por devido, não verifico a verossimilhança do alegado, tendo em vista que a petição inicial reconhece que os parcelamentos foram pactuados entre as partes. Além disso, o valor recalculado pela parte autora através de parecer técnico (id. 90960845, 90960846 e 90960848) é indicado de forma unilateral, de forma que não é plausível que este Juízo considere, em sede de tutela antecipada, este valor como o valor incontroverso devido, sendo prudente propiciar à parte contrária sua manifestação, a fim de que sejam colhidos maiores subsídios para análise do caso concreto. Assim, não é possível determinar, em sede de cognição sumária, a alteração das taxas dos contratos firmados entre as partes, mormente por não comprovada a probabilidade do alegado. Pelo exposto, uma vez não demonstrada nos autos a evidente plausibilidade do direito e com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Considerando que na prática diária da presente vara o índice de acordos realizados em processos semelhantes, ou seja, ajuizados em face de instituições financeiras, é praticamente zero, determino a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de quinze dias e, querendo, apresentar conjuntamente com a peça de defesa, proposta de acordo. Intimem-se. Diligencie-se. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE CARTA. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022015253510200000083504654 PROCURAÇÃO - MARIA LUCIA CONCEIÇÃO 20 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022015253606100000083506806 DOCUMENTO DE INDENTIFICAÇÃO 20 Documento de Identificação 26022015253694500000083506809 COMPROVANTE DE ENDEREÇO20 Documento de comprovação 26022015253766200000083506812 HIPOSSUFICIENCIA- MARIA LUCIA CONCEIÇÃO Documento de comprovação 26022015253831100000083506814 JUSTIÇA GRATUITA 20 Documento de comprovação 26022015253918500000083506816 COMPROVANTE E CALCULO DA DIVIDA CARTAO FINAL - 8873 Documento de comprovação 26022015253993400000083506818 COMPROVANTE E CALCULO DA DIVIDA - LIS Documento de comprovação 26022015254079000000083506819 COMPROVANTE E CALCULO CARTAO - 5802 Documento de comprovação 26022015254163700000083506821 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030414392329200000083612308
13/05/2026, 00:00