Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS CONCENTINO BRAZ
REQUERIDO: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: JAQUELINE MARQUES TORO - DF37312 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5039545-14.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISIONAL DE DÉBITO E PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por ROBERTO CARLOS CONCENTINO BRAZ em face de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMERCIO S.A. A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas do processo. O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade de comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. In casu, verifica-se que o autor não apresentou nenhum documento capaz de comprovar sua renda ou a alegada situação de hipossuficiência econômica e, para além, evidencia-se da própria narrativa fática que o requerente possui renda incompatível com a alegada hipossuficiência. Dessa forma, determino, portanto, que a parte autora seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade da justiça - mediante exibição da declaração de IRPF, comprovante de renda e outros documentos que entender pertinentes - ou, em idêntico prazo, efetue o recolhimento das despesas processuais e a comprovação de seu respectivo pagamento. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data registrada no sistema. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00