Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ERIKA CASTRO MACHADO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Processo inspecionado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5030522-78.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO LIMINAR ajuizada por ERIKA CASTRO MACHADO em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em exordial (ID. 50495707), narra a autora, em síntese, que: i) em abril de 2024, foi surpreendida por notificações em seu celular acerca de transações em conta corrente mantida junto ao banco réu, a qual afirma que não utilizava; ii) ao acessar o aplicativo da instituição financeira, constatou a realização de dois empréstimos não contratados no dia 11/04/2024: um consignado digital (antecipação de 13º) no valor de R$ 1.136,34 e um crédito pessoal no valor de R$ 3.738,58, totalizando R$ 4.874,92; iii) verificou que, na mesma data da liberação do crédito, os valores foram integralmente transferidos, via PIX, para a empresa "SPS SOLUÇÕES INTEGRADAS", entidade desconhecida pela requerente; iv) aduz que foi realizada a portabilidade de seu benefício previdenciário (INSS) para o banco réu sem sua solicitação ou anuência, o que resultou no desconto indevido de parcelas dos referidos empréstimos e da integralidade do adiantamento do décimo terceiro salário, totalizando um prejuízo material direto de R$ 1.875,23.
Diante do exposto, pleiteia: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a tutela provisória de urgência para que o banco suspenda os descontos em sua conta e se abstenha de negativar seu nome; c) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; d) declaração de inexistência de relação jurídica quanto aos contratos e à portabilidade; e) a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.750,46); f) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.625,38. Certidão de conferência inicial atestando a conformidade dos dados (ID. 50577947). Decisão de ID. 50589774 determinou, antes da análise do pedido liminar, que a parte autora depositasse em juízo o valor do empréstimo creditado em sua conta, facultando a dedução das parcelas já debitadas. Em petição de ID. 51556251, a autora informou a impossibilidade de realizar o depósito judicial, reiterando que nunca teve a posse dos valores emprestados, uma vez que foram transferidos para terceiros via PIX imediatamente após a liberação do crédito, conforme demonstram os extratos bancários acostados. Reforçou sua condição de hipossuficiência econômica. Decisão de ID. 62929088 considerou que as circunstâncias narradas na petição anterior acrescentaram complexidade à lide, decidindo que a suspensão dos descontos somente poderia ocorrer após a oportunidade de defesa da parte ré. Determinou a citação imediata do banco requerido. Devidamente citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (ID. 64843070), acompanhada de extratos bancários e instrumentos contratuais (IDs 64843077 a 64843085). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não teve participação alguma nos fatos e não recebeu as quantias discutidas, visto que as transferências foram efetuadas a terceiros. No mérito, defende a regularidade da contratação mediante identificação e biometria, a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. Por fim, pugna pela condenação da autora por litigância de má-fé e pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID. 72726220), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, destacando a fragilidade dos mecanismos de segurança do banco. Certidão de análise de tempestividade e preparo exarada no ID. 80875736. É o relatório. Passo a sanear o feito, eis que não se observa a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (art. 355 e 356 do CPC). I - GRATUIDADE DE JUSTIÇA A autora, na condição de pessoa natural, está assistida e representada pela Defensoria Pública Estadual e firmou declaração de hipossuficiência financeira, conforme documentos juntados no Id. n.º 50495712, cuja presunção de veracidade disposta no §3º do art. 99 do CPC autoriza o deferimento do benefício por ela pleiteado, eis que ilidível apenas por prova robusta em sentido contrário, cujo ônus recai sobre o requerido. Ademais, os critérios de aferição da hipossuficiência pela Defensoria Pública são rigorosos e, portanto, dispensa este juízo de maiores motivações. Assim, concedo à requerente a assistência judiciária gratuita. Registre-se. II - DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu na inicial a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário relativos aos contratos de empréstimo que afirma não ter celebrado. O pedido foi inicialmente postergado (ID. 62929088) para permitir o contraditório. Contudo, compulsando a realidade probatória colacionada até o momento, verifico que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito. O argumento de que a transferência imediata dos valores para terceiros via PIX (ID. 50495713) comprovaria a fraude não se sustenta de plano. Pelo contrário, o raciocínio comum indica que quem contrai um empréstimo o faz para utilizar o recurso no pagamento de dívidas ou aquisição de bens e serviços, não sendo crível que o numerário permanecesse inerte na conta bancária. A evasão dos valores logo após o crédito é conduta condizente com a utilização voluntária do crédito para quitação de obrigações com terceiros, o que enfraquece a narrativa de "desconhecimento" da operação em sede de cognição sumária. Assim, a existência de vício de consentimento ou fraude sistêmica demanda dilação probatória ampla, não sendo possível antecipar os efeitos do mérito com base em presunções contrárias à lógica ordinária dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA O Réu sustenta sua ilegitimidade passiva. Todavia, vigora no sistema processual a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida in status assertionis, ou seja, conforme o que foi narrado na inicial. Se o banco participou da cadeia de consumo e é o beneficiário dos descontos, possui legitimidade para figurar no polo passivo. Se houve ou não falha no serviço,
trata-se de matéria afeta ao mérito. REJEITO a preliminar. IV - DA FIXAÇÃO DO OBJETO DE CONTROVÉRSIA Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC). Assim, fixo como pontos controvertidos: i) A existência de efetiva manifestação de vontade da Autora na celebração dos contratos de empréstimo e na solicitação de portabilidade do benefício previdenciário; ii) A higidez e a segurança dos sistemas de identificação do Banco Réu (biometria facial/reconhecimento facial), especificamente se houve manipulação, uso de "deepfake" ou software de terceiros para burlar o acesso; iii) Se o Banco Réu agiu com o dever de cuidado e vigilância ao permitir a evasão imediata de valores vultosos via PIX para a empresa "SPS SOLUÇÕES INTEGRADAS" logo após a liberação do crédito, e se tal fato caracteriza fortuito interno; iv) A configuração e a extensão dos danos materiais e morais. V - DAS PROVAS DE ADMISSÍVEL PRODUÇÃO No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido a produção de prova documental suplementar, prova técnica e também a realização de prova oral (depoimento pessoal da autora). A presente lide envolve complexa análise de segurança digital. Assim, torna-se necessário que o Banco Réu colacione aos autos o histórico detalhado de logs de acesso (ID do dispositivo, endereço IP e geolocalização) no momento exato das contratações e das transferências via PIX. Caso as informações documentais não sejam suficientes para dirimir a controvérsia sobre a manipulação da biometria, este Juízo avaliará a nomeação de perito especialista em segurança da informação. Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal da Autora, a fim de esclarecer as circunstâncias da notificação recebida em seu celular e o processo de instalação do aplicativo relatado na inicial. Desnecessário o depoimento pessoal da requerida e a produção de prova testemunhal, eis que os contratos foram realizados de forma digital. Dispensa-se a realização de inspeção judicial, por se mostrar irrelevante ao deslinde da causa. VI - DA DEFINIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão, por se tratar de evidente relação de consumo bancário e diante da hipossuficiência técnica da consumidora para comprovar fatos negativos (não contratação), incide a regra da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Cabe ao Banco Réu demonstrar, de forma cabal, que a contratação e as ordens de pagamento partiram efetivamente da Autora, bem como comprovar que seus sistemas de segurança são imunes às técnicas de fraude digital alegadas. VII - DAS DETERMINAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificados de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as e justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00