Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SERGIO LIMA GALVAO
REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO DAS PRELIMINARES A) Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida) Não assiste razão à Requerida. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual não condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa ou ao uso de plataformas como "Consumidor.gov". A contestação apresentada pelo banco, ao defender a validade do contrato, configura, por si só, a existência de pretensão resistida e o interesse processual. B) Da Necessidade de Renovação/Especificidade da Procuração A preliminar de irregularidade na representação processual deve ser rejeitada. A lei processual civil (art. 105 do CPC) exige poderes especiais apenas para atos que extrapolem a cláusula ad judicia. A descrição pormenorizada de cada contrato no corpo da procuração é desnecessária, bastando a outorga de poderes gerais para o foro, o que permite o ajuizamento de ações contra instituições específicas em defesa dos interesses do outorgante. C) Da Impugnação à Justiça Gratuita A Requerida não apresentou qualquer prova documental (como indícios de sinais de riqueza ou extratos) capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, que é aposentada e percebe parcos rendimentos. Mantém-se o benefício com fulcro no art. 99, §3º, do CPC. D) Da Ausência de Extrato Bancário A falta de juntada de extratos pela parte autora na inicial não enseja a extinção imediata do feito. Tratando-se de relação de consumo e alegando o autor fato negativo (não contratação e não recebimento), o ônus da prova de que o valor foi efetivamente creditado e revertido em favor do consumidor é da instituição financeira. PONTOS CONTROVERTIDOS: I) A autenticidade da assinatura digital/biometria facial atribuída ao autor; II) A efetiva transferência e disponibilidade do numerário na conta do autor; III) A legalidade dos descontos e a configuração de danos morais. Inverto o ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009449-77.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o Réu para que, no prazo de 15 dias, apresente o comprovante de transferência bancária (TED/DOC/PIX) do valor do empréstimo para conta de titularidade do autor, bem como os logs de segurança da contratação digital. Defiro a expedição de ofício ao BANESTES (conforme requerido subsidiariamente pelo réu), para que forneça o extrato da conta indicada (Ag. 118, Conta 17342551) referente ao mês de agosto de 2021, visando confirmar o crédito. Intimem-se as partes para especificarem outras provas, devendo o Autor, caso pretenda prova oral, depositar o rol de testemunhas desde logo. Diligencie-se. São Mateus, datado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
27/04/2026, 00:00