Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WIVIANY APARECIDA MARROQUI
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A., DROGARIA ISABELLA LTDA, CLARO S.A., BANCO BMG SA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL, NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA - SP446214 Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Advogado do(a)
REU: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogados do(a)
REU: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a)
REU: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIS SONNTAG - RS36620 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011719-76.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) c/c Pedido de Restituição de Valores,por WIVIANY APARECIDA MARROQUI em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO AGIBANK S.A., BANCO BMG S.A., CLARO S.A. e DROGARIA ISABELLA LTDA. A autora alega ser pensionista, percebendo renda líquida de aproximadamente R$ 1.116,33, e que sua saúde financeira foi comprometida por sucessivos empréstimos, atingindo um passivo cujos encargos mensais somam R$ 3.633,99, o que representa 183,13% de sua renda líquida. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, a tramitação sob segredo de justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspender pagamentos ou limitar descontos a 30% de seus rendimentos. Pela decisão de ID 84226531, o então juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos aos percentuais legais máximos (45% do benefício previdenciário e 40% da conta corrente), deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de segredo de justiça. Designou audiência de conciliação no CEJUSC para o dia 18/03/2026 às 08h. O réu Banco BMG S.A. interpôs Agravo de Instrumento (nº 5001253-31.2026.8.08.0000), no qual foi conferido efeito suspensivo (id 94053675), sob o argumento de por se tratar de um procedimento próprio, a tutela de urgência somente poderá ser examinada após a devida realização da fase conciliatória. Embargos de declaração (id 87631676) do BANCO DAYCOVAL S/A alegando contradição na decisão, tendo em vista que deixou de observar que, ao somar os descontos relativos a cada modalidade, os valores permanecem dentro do limite legal. Contrarrazões do BANCO AGIBANKS/A (id 88118943) pela improcedência dos embargos de declaração. Após a citação dos réus, apresentaram tempestivamente contestação: Itaú Unibanco S.A. (ID 88182093); Banco BMG S.A. (ID 89344042); Banco Agibank S.A. (ID 90504985); Banco Daycoval S.A. (ID 92322878); Banco Pan S.A. (ID 92390171); Claro S.A. (ID 94751662); Nu Pagamentos S.A., Banco Mercantil do Brasil e Drogaria Isabella Ltda permaneceram silentes. Em 18/03/2026, realizou-se a sessão de conciliação perante o 2º CEJUSC de Colatina/ES (ID 93291981). Conforme o Termo de Sessão de Conciliação lavrado pela conciliadora judicial Alane Pereira Colombo, a autora e seu advogado estiveram ausentes, comparecendo os réus Itaú Unibanco S.A., Claro S.A., Banco BMG S.A., Banco Agibank S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco PAN S.A., com seus respectivos prepostos e advogados. Os réus Drogaria Isabella Ltda., Banco Mercantil do Brasil e Nu Pagamentos S.A. também não compareceram. Em virtude da ausência da requerente, não foi possível a realização do ato conciliatório. Os credores presentes requereram a extinção do feito, a aplicação de multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC e a revogação da tutela eventualmente vigente. Os autos foram conclusos para deliberação do juízo. É o relatório. Da renúncia ao mandado Verifico do id 83321777 que o advogado da parte autora comunica a renúncia do mandado conferido. Afim de provar que comunicou a renúncia ao mandante, junta aos autos os documentos de id 83366035 envio de email e envio de mensagem no whatsapp. Entretanto, em análise aos documentos, tenho que não restou comprovado o recebimento pela parte autora e muito menos a sua ciência inequívoca. Neste sentido, determino a intimação da parte autora por meio de seu advogado para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a ciência inequívoca da mandante à renúncia do mandado, sob pena de incorrer na penalidade prevista no artigo 334, §8º do CPC, por não comparecimento à audiência de conciliação. Diligencie-se. Colatina/ES, 11 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito