Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JEQUITIBA RESIDENCIA ASSISTIDA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR SALES MARCIAL - ES15092 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5020184-10.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de reparação por danos morais em que a parte autora alega que firmou contrato com a requerida e que, após o decurso do prazo de fidelização, ao buscar a rescisão do contrato foi surpreendida com a cobrança de multa rescisória no valor de R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais), a qual contestou sem êxito, tendo a requerida emitido notificação de negativação pelo Serasa, a partir da qual ameaçou inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pugna, liminarmente, seja determinado à requerida que se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes e que proceda à imediata suspensão/exclusão de eventual negatição já efetivada. Em sede de cognição sumária, entendo que não é possível a análise sobre a ilegalidade da cobrança, substrato da inscrição desabonadora, ante a necessidade de dilação probatória a respeito da regularidade da cobrança. No entanto, a despeito da impossibilidade de análise da probabilidade do direito conforme acima exposto, da análise do relatório emitido pelo Serasa Experian de ID 96759425, é evidente o prejuízo trazido pela única anotação de dívida no nome da requerente, levada a efeito pela parte requerida TELEFONICA BRASIL S.A., o que importa em reconhecer o perigo de dano pela demora do deslinde da controvérsia. Assim, impõe-se aguardar o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado a respeito do pedido principal de declaração de inexistência da dívida que acarretou a inscrição desabonadora, sendo de bom alvitre deferir o pedido de baixa da mesma, até ulterior deliberação. Inclusive, a medida é reversível de imediato, considerando que em caso de improcedência da demanda, poderá a requerida realizar nova inscrição em relação à dívida objeto da demanda. Em tempo, considerando a relação consumerista desta demanda, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC para que a parte requerida comprove a regularidade de sua conduta diante dos fatos narrados na inicial, sob as penas da lei.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar seja oficiado ao SPC/SERASA a imediata providência de baixa do nome da parte requerente JEQUITIBA RESIDENCIA ASSISTIDA LTDA - CNPJ: 12.991.989/0001-21 levada a efeito pela empresa requerida TELEFONICA BRASIL S.A. quanto ao objeto da presente ação, mormente por se tratar de matéria posta em juízo, e levando-se em conta a reversibilidade da mesma na hipótese de posterior revogação da presente decisão. Intime-se a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. da presente, inclusive determinando, na oportunidade, que se abstenha de proceder nova inscrição quanto ao referido objeto, tudo sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Oficie-se o SPC e SERASAJUD para cumprimento com urgência. Diante da matéria controvertida dos autos, diligenciei a retirada do feito de pauta de conciliação e determino a intimação do requerido para apresentar proposta de acordo diretamente nos autos, caso possua e defesa no prazo de 15 (quinze) dias, informando as provas que pretende produzir, inclusive orais (as quais deve especificar, qualificar e justificar pormenorizadamente), sob pena de revelia e preclusão. Com apresentação de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e informar se ainda possui provas a produzir, com a mesma advertência em relação à prova oral, vindo após os autos conclusos para deliberação, inclusive a respeito do julgamento antecipado. Retornem-se os autos à 10ª Secretaria Inteligente para os fins do art. 184 do CNCGJ. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96752763 Petição Inicial Petição Inicial 26050715113081300000088798557 96752765 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 01 Documento de Identificação 26050715113113900000088798559 96752766 CNH-e Documento de Identificação 26050715113142500000088798560 96752767 ConsultaOptantes Documento de comprovação 26050715113167700000088798561 96752768 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050715113190700000088798562 96752770 NOT SERASA Documento de comprovação 26050715113220900000088798564 96752776 Contrato VIVO_compressed Documento de comprovação 26050715113257300000088798570 96752777 Protocolos Vivo_compressed Documento de comprovação 26050715113309400000088798571 96759422 Petição (outras) Petição (outras) 26050715381547700000088802805 96759425 Prova da Negativação Documento de comprovação 26050715381561400000088804808 97044271 Decisão Decisão 26051209430327200000088911663 97044271 Decisão Decisão 26051209430327200000088911663 97107362 Petição (outras) Petição (outras) 26051216035646800000091597258 97107373 ReciboDEFIS JEQUITIBA Documento de comprovação 26051216035669800000091597268 97107375 Cnpjreva_Comprovante.asp Documento de comprovação 26051216035693000000091597270 97108734 Petição (outras) Petição (outras) 26051216082913300000091598523 97108736 DEFIS Documento de comprovação 26051216082927000000091598525 97109158 Petição (outras) Petição (outras) 26051216095484100000091598544