Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HENRIQUE BATISTA MOFATI
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE BATISTA MOFATI - ES38987 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000747-56.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES38987 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por HENRIQUE BATISTA MOFATI em face de TELEFONICA BRASIL S.A., sustentando, em suma, que é cliente da operadora ré, titular do plano pós-pago vinculado à linha telefônica (28) 99978-5409, mediante pagamento mensal de R$ 75,00. Contudo, relata que no mês de maio de 2026 foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 122,03. Relata que, ao consultar o detalhamento da fatura, verificou a inclusão de cobranças referentes à linha telefônica (61) 99642-5445, a qual desconhece integralmente. Esclarece que a referida linha possui DDD correspondente à região de Brasília/DF, enquanto reside no Estado do Espírito Santo. Acrescenta, ainda, que jamais solicitou a habilitação de nova linha ou qualquer serviço relacionado ao número indevidamente inserido em sua conta. Narra, por fim, que tentou resolver a questão administrativamente junto à empresa, sem sucesso, o que o levou a registrar o boletim de ocorrência de número 61283931 diante da flagrante utilização fraudulenta de seus dados. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência, objetivando a imediata desativação e cancelamento da linha telefônica (61) 99642-5445, bem como o cancelamento de toda e qualquer cobrança a ela vinculada, readequando os valores mensais apenas à linha de sua titularidade no importe de R$ 75,00. Decido. Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao magistrado empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). Em análise sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela. Decerto, a probabilidade do direito resta demonstrada pelas faturas anexadas e pelo boletim de ocorrência, que evidenciam a cobrança de serviços vinculados a uma linha de prefixo geográfico (61), ou seja, distinto do domicílio do autor (28), sem indícios de contratação voluntária. O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção de cobranças indevidas pode acarretar a suspensão de serviços essenciais e a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. Ademais, a medida é perfeitamente reversível, caso se comprove futuramente a regularidade da contratação. Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida proceda à imediata desvinculação do cliente à linha telefônica (61) 99642-5445, bem como suspenda toda e qualquer cobrança a ela atrelada, devendo readequar as faturas do autor exclusivamente para a linha (28) 99978-5409 no valor contratado de R$ 75,00, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC). DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia. Considerando o teor do artigo Art. 21 da Lei nº 9099/1995, com redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020, a sessão conciliatória agendada para 14/07/2026 às 12:30h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/89340787738?pwd=1f6Pbt0z1RrPTlTTjF5C2bblyP7f5H.1 Meeting chat link https://tjes-jus-br.zoom.us/launch/jc/89340787738 ID da reunião: 893 4078 7738 Senha: 43166949 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem. Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente. No caso em tela, a parte requerente é hipossuficiente em relação à(s) requerida(s), razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”. Intimem-se. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051111265071100000088969217 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26051111265101000000088969218 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 26051111265122000000088969219 FATURAS Documento de comprovação 26051111265146300000088969220 OAB Documento de Identificação 26051111265171300000088969221 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 26051111265191400000088969222 FATURA COBRANÇA IRREGULAR QUE O AUTOR NAO RECONHECE Documento de comprovação 26051111265217400000088969223 Petição (outras) Petição (outras) 26051115082011100000089004228 BOLETIM UNIFICADO Documento de comprovação 26051115082043000000089004233 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936
13/05/2026, 00:00