Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANDERSON MOURA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATA CARRAFA BORGES MARIANO - ES42358
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5017632-97.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANDERSON MOURA DOS SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de linha telefônica vinculada à empresa ré e que, a partir da fatura com vencimento em novembro de 2025, passou a identificar a cobrança mensal denominada “Cobrança de Serviços de Terceiros”, no importe de R$ 99,90. Sustenta que jamais contratou qualquer serviço de seguro ou produto correlato apto a justificar a referida cobrança, afirmando tratar-se de imposição unilateral perpetrada pela requerida. Aduz que buscou solucionar administrativamente a controvérsia mediante atendimento protocolado sob nº 20252219326612, em 26/11/2025, ocasião em que teria sido informado acerca da contestação da cobrança e da apresentação de resposta no prazo de 10 (dez) dias, sem, contudo, resolução efetiva da demanda. Afirma que as cobranças permaneceram sendo inseridas nas faturas subsequentes, compelindo-o ao pagamento para evitar eventual suspensão do serviço de telefonia ou inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, ocasionando prejuízo material aproximado de R$ 599,40. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças lançadas sob a rubrica “Cobrança de Serviços de Terceiros”, bem como que a requerida se abstenha de interromper o serviço de telefonia ou promover restrições creditícias em razão do inadimplemento específico dos valores controvertidos. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária quanto ao pleito de suspensão das cobranças lançadas nas faturas telefônicas da parte autora, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas acerca das contratações realizadas entre as partes, especialmente no que se refere à origem da rubrica denominada “Cobrança de Serviços de Terceiros” e à eventual anuência da parte consumidora. Ademais, embora a parte autora sustente não ter contratado qualquer serviço correlato às cobranças impugnadas, a análise acerca da regularidade ou não da contratação demanda instrução probatória mais aprofundada, sobretudo diante da necessidade de apresentação do instrumento contratual e demais documentos relacionados ao serviço questionado. Assim, em uma verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico, neste momento processual, elementos suficientes para determinar a imediata suspensão das cobranças discutidas, sendo imperiosa a prévia manifestação da parte ré acerca dos fatos narrados na inicial. Diante da ausência de demonstração inequívoca acerca da irregularidade da cobrança, tem-se por prudente aguardar o contraditório, oportunidade em que o pleito poderá ser reapreciado, inclusive, se for o caso, no bojo do ato sentencial. Todavia, quanto ao pedido de abstenção de suspensão da linha telefônica e de inclusão do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito em razão do inadimplemento específico dos valores controvertidos, constato, em análise perfunctória, a presença da probabilidade do direito, diante dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, especialmente considerando a controvérsia instaurada acerca da legitimidade das cobranças. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que eventual inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito poderá ocasionar prejuízos à sua reputação financeira, ao seu bom nome e à sua credibilidade perante o mercado, produzindo consequências que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo diante da natureza controvertida do débito discutido nos autos. Da mesma forma, a suspensão ou restrição dos serviços de telefonia poderá acarretar prejuízos relevantes à parte autora, considerando tratar-se de serviço essencial utilizado para comunicação cotidiana, atividades profissionais e resolução de questões pessoais. Também não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que provisório e revogável o provimento é passível de indenização por suas consequências. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida se ABSTENHA de suspender o serviço de telefonia do autor, bem como se ABSTENHA de realizar a inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, tudo referente às cobranças objeto da presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 5.000,00. Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional. Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento. Considerando que a parte autora está representada por advogado e a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada. Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia. Apresentada ou não a contestação, intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato. Cite-se por SEDEX. Diligencie-se com URGÊNCIA. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/carta precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência). Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051010360399900000088798713 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051010360473800000088798716 Comprovante de Residência Documento de comprovação 26051010360566100000088798718 Conversas por email 2 Documento de comprovação 26051010360650600000088798719 Conversas por email Documento de comprovação 26051010360733800000088798723 Fatura - dezembro Documento de comprovação 26051010360813500000088798724 Fatura - fevereiro Documento de Identificação 26051010360895200000088798725 Fatura - novembro Documento de comprovação 26051010360980200000088798726 Identidade Documento de Identificação 26051010361064900000088798727 ___________________________________________________________________________ Nome: ANDERSON MOURA DOS SANTOS Endereço: Rua Ametista, 224, São Patrício, SERRA - ES - CEP: 29175-025 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, - lado par, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-000