Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5012881-47.2023.8.08.0024 DECISÃO
Trata-se de ação obrigacional c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIESER GOMES DAMASCENO e DAIANE FONSECA em face de ITAU UNIBANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e NU PAGAMENTOS S/A, partes devidamente qualificadas na inicial. Inicial, ID. 24372299. Contestação do Itaú Unibanco, ID. 28487197. Contestação do NU Pagamentos, ID. 29126452. Contestação do Banco Santander (Brasil) S/A, ID. 29912712, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva da instituição financeira, requerendo seja o feito extinto. Réplica, ID. 69257462. É o que cabia relatar. DECIDO. Considerando a arguição de preliminar pelo Banco Santander (Brasil) S/A, passo ao enfrentamento. ILEGITIMIDADE PASSIVA – Aduz a requerida Banco Santander sua ilegitimidade passiva, mormente em relação à 2ª autora, posto que sequer é sua correntista, e ainda, que tão somente atendeu aos comandos de transações bancárias, não atuando no pacto, relação de consumo ou negocial de terceiros, seja na qualidade de produtor ou ente comercializador, o que afastaria o nexo de causalidade pelos fatos ensejadores do suposto prejuízo experimentado pelos autores. Contudo, tal prefacial não merece acolhimento. Explico. As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, de acordo com as alegações feitas pelos autores na petição inicial. Como os autores sustentam que o prejuízo decorreu de uma falha sistêmica que permitiu transferências em série a partir da conta do 1º autor (Santander) para as contas da 2ª autora (Itaú e Nubank) e, finalmente, para terceiros, a existência ou não de responsabilidade é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. E mais, tratando-se de relação de consumo, o que é a hipótese dos autos, todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. No caso, a narrativa autoral descreve um evento de fraude bancária interligado entre as instituições rés; portanto, há legitimidade passiva. Ademais, inegavelmente o Banco Santander detém a guarda dos ativos do 1º autor e é o responsável pela segurança do canal Mobile Banking utilizado para o início do desvio dos valores. Assim, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo e responder sobre a higidez dos seus sistemas de segurança. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Inexistentes outras questões preliminares e/ou prejudiciais de/ao mérito. No mais, partes legítimas, devidamente representadas, havendo interesse de agir. Presentes, ainda, as condições da ação. Assim, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: Autoria e Legitimidade: Se as transações questionadas foram realizadas pelos autores ou por terceiros fraudadores. Segurança Bancária: A higidez e eventual falha nos sistemas de segurança das rés. Eficácia dos Bloqueios: Se houve demora injustificada no bloqueio das contas após a comunicação da fraude. Culpa e Risco: Se os eventos decorreram de negligência dos autores (culpa exclusiva) ou se constituem "fortuito interno" inerente ao risco da atividade bancária. Negativações: Se as inscrições dos nomes dos autores no SERASA pelo Itaú e Santander foram legítimas. Danos Materiais: Nexo de causalidade, comprovação do prejuízo financeiro e valores a ressarcir. Danos Morais: Nexo de causalidade, existência de abalo psicológico e o quantum indenizatório. Tratando-se de relação de consumo com evidente vulnerabilidade técnica do consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC). Caberá aos bancos requeridos o ônus de provar a inexistência de defeito na segurança de seus sistemas e a impossibilidade de acesso por terceiros sem a concorrência dos autores. Registro, todavia, que a inversão acima deferida não isenta os autores de comprovarem minimamente os fatos constitutivos do direito requerido nesta ação, principalmente no que tange à comprovação dos danos materiais e à existência de danos morais. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, ou manifestarem concordância com o julgamento antecipado do mérito. Deverão, também, neste mesmo prazo, informar se possuem interesse na conciliação. Ficam as requeridas devidamente advertidas para cumprirem os exatos termos da tutela de urgência deferida nos autos, inclusive sob pena de majoração da multa aplicada e outras sanções cabíveis, posto que a parte autora, de forma reiterada, informa descumprimento da liminar, ao argumento, inclusive, que vem “sendo alvo de notificações para ‘renegociarem sua dívida”, inclusive com relação ao SERASA, através de inúmeros e-mails”. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito