Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE INOCH DE CARVALHO
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO FELIPE DA SILVA - MG207893, EULER BATISTA MADUREIRA - MG204479, KARINA APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA - MG175448 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5000898-18.2026.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Inoch de Carvalho em face de Banco Agibank S.A. Inicialmente, em análise perfunctória, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC e
recebo a petição inicial. Sustenta a parte autora, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de supostos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem (RMC/RCC), os quais afirma não ter contratado. Aduz que tais descontos comprometem verba de natureza alimentar, causando prejuízos à sua subsistência, razão pela qual requer, em sede liminar, a suspensão imediata das cobranças incidentes sobre seu benefício previdenciário. É o relatório. No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo por bem indeferi-lo. Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. […] Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 796). No caso em análise, embora a parte autora alegue a inexistência de contratação e a abusividade dos descontos realizados, verifica-se que a controvérsia demanda dilação probatória mais aprofundada, sobretudo quanto à efetiva ausência de consentimento na contratação dos produtos financeiros questionados. Com efeito, os documentos acostados aos autos, notadamente os extratos do benefício previdenciário, demonstram a existência de descontos sob a rubrica de empréstimos consignados e operações vinculadas à reserva de margem consignável, os quais, em princípio, são compatíveis com relações contratuais dessa natureza. Todavia, tais elementos, por si sós, não são suficientes, neste momento processual inicial, para evidenciar, de forma inequívoca, a irregularidade das contratações, tampouco a inexistência de vínculo jurídico entre as partes. A alegação de fraude ou ausência de contratação, embora relevante, exige a produção de prova mais robusta, inclusive com a possibilidade de apresentação, pela instituição financeira, dos instrumentos contratuais e demais elementos técnicos que demonstrem a regularidade das operações. No que se refere ao perigo de dano, é certo que os descontos incidem sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar. Contudo, não restou demonstrado, de forma concreta e individualizada, que tais descontos inviabilizam por completo a subsistência da parte autora ou acarretem dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo porque eventual procedência da demanda possibilitará a restituição dos valores descontados. Ademais, a concessão da medida pleiteada, neste momento inicial, implicaria interferência direta na execução de contratos cuja validade ainda não foi afastada, o que recomenda cautela por parte do Juízo, a fim de evitar a concessão de provimento irreversível sem a devida formação do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 28 de julho de 2026, às 16h30min. Intimem-se as partes. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito