Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABRICIO COELHO DA VITORIA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA - GO26141, EDER PORFIRO MUNIZ - GO36647, JOAO BOSCO SILVA JUNIOR - GO21438 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000621-07.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por FABRICIO COELHO DA VITORIA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a exclusão de apontamento junto ao SCR/SISBACEN e indenização pecuniária. A parte ré apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade de sua conduta ante a inadimplência do autor. Designada audiência de conciliação, esta restou redesignada e, posteriormente, a parte autora protocolou petição requerendo expressamente a desistência do processo, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), pugnando pelo arquivamento do feito – ID nº.: 79433851. Intimada a parte requerida quanto ao pedido de desistência, esta manteve-se inerte – ID nº.: 82151213. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O pedido de desistência é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do CPC.
No caso vertente, verifica-se que a petição de desistência foi protocolada após o oferecimento da contestação. O requerido, devidamente intimado, deixou de manifestar-se, ocorrendo, portanto, a anuência tácita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 90, ambos do CPC. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. IBIRAÇU-ES, 11 de maio de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
13/05/2026, 00:00