Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEULA DE ASSIS PEREIRA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
AUTOR: ROQUE FELIX NICCHIO - SP281561 Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA 1. Relatório
requerente: i) a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito; ii) a repetição do indébito em dobro; iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de fl. 61 (Id 16790300) deferiu os pedidos de tutela de urgência para suspender os descontos no valor de R$ 85,18. Em sede de aditamento à exordial, fls. 177/183 (Id 16790300), a requerente promoveu a adequação do valor da causa e a especificação detalhada dos instrumentos contratuais objeto da lide, reforçando a tese de inexistência de relação jurídica. Na oportunidade, reiterou o exposto na inicial. Decisão de fls. 117/118 do Id 16790300 concedeu o benefício da gratuidade da justiça Decisão de fls. 139/145 (Id 16790300) deferiu o pedido de concessão da tutela provisória e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Contestação apresentada pelo Banco Banrisul às fls.213/277 (Id 16790300), acompanhada de documentos, defendendo a regularidade da contratação e a validade das assinaturas. Alega que a operação nº 3979584 refere-se a uma portabilidade de dívida da Caixa Econômica Federal e a operação nº 4034738 a um refinanciamento que gerou crédito de R$ 372,84 em favor da autora via TED. Réplica apresentada em fls. 393/411, Id 16790300, na qual a autora impugna integralmente os documentos juntados com a defesa, reiterando a ocorrência de fraude. Decisão saneadora de Id 55418597 fixou como pontos controvertidos a falha na prestação do serviço, a existência e extensão dos danos e o nexo de causalidade, distribuindo o ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de extrato bancário. Ofício da Caixa Econômica Federal (Id 84005425), no qual consta extrato da conta de titularidade da autora referente a abril de 2017, com registros de créditos via TED de R$ 295,79 (03/04/2017) e R$ 372,84 (12/04/2017). Termo de Audiência de Instrução (Id 91518129) registrando a ausência injustificada da parte ré e de seus procuradores, ocasião em que foi dispensado o depoimento pessoal da autora. Razões finais em memoriais apresentadas pela autora (Id 91951931), pugnando pela total procedência da ação e destacando a inércia do réu na fase instrutória. Certidão de Id 95947420 informando o decurso de prazo sem manifestação da parte requerida sobre as alegações finais e a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme o código, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio e que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado dos pedidos. Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo. Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, restando à autora tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à parte demandada, por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação de serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, inciso II). Conforme narrado, a requerente pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito referente a contratos de empréstimo por consignação (mútuos). Sustenta a ocorrência de fraude, impugnando a autenticidade das assinaturas e dos dados cadastrais nos instrumentos contratuais, além da inexistência de solicitação de refinanciamento ou portabilidade. Em decorrência, requer a repetição do indébito em dobro das quantias indevidamente subtraídas. Ademais, postula pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida, por outro lado, aponta que a contratação ocorreu regularmente e que o negócio jurídico é válido, afirmando que as assinaturas nos documentos são idênticas às da autora. Defende a legitimidade da cobrança ao argumento de que os valores foram disponibilizados em favor da requerente mediante operações de portabilidade de dívida e refinanciamento com liberação de "auxílio financeiro" (troco) via TED. Após a análise dos documentos colacionados nos autos, concluo que assiste razão em parte à requerente, porquanto restou suficientemente demonstrada a adoção de práticas abusivas por parte do requerido, bem como a violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos a expor. Denota-se que a pretensão autoral fundamenta-se na inexistência de relação jurídica relativa a contratos de empréstimo consignado. A autora sustenta não ter anuído ou assinado os instrumentos de mútuo que ensejaram descontos mensais em seu benefício previdenciário. Para comprovar a contratação, o requerido apresentou os documentos comprobatórios juntados à contestação, notadamente em fls. 371/373 do Id 16790300. A controvérsia cinge-se à validade da manifestação de vontade expressa por meio de assinaturas físicas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário apresentadas pela instituição ré. Embora o banco sustente que as rubricas guardam semelhança com o documento de identidade da autora, esta impugna veementemente tais assinaturas, alegando tratar-se de fraude. Em que pese a alegação da requerida de que houve portabilidade de dívida e refinanciamento com disponibilização de valores via TED, a ausência de prova técnica idônea para confirmar a autenticidade da assinatura, ônus que competia ao banco diante da impugnação específica, inviabiliza o reconhecimento da regularidade da contratação física. Não há nos autos, enfim, elementos aptos a confirmar a segurança, integridade e autenticidade da operação questionada nesta sede como determinado em Resolução CMN nº 4.949/2021, artigo 4º, inciso II: Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: II - integridade, conformidade, confiabilidade, segurança e sigilo das transações realizadas, bem como legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados; É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato, o ônus de comprovar sua veracidade recai sobre a instituição financeira, que produziu o documento. No presente caso, o banco réu, mesmo ciente da impugnação e da sua responsabilidade probatória, limitou-se a alegações genéricas sobre a semelhança da assinatura, sem, contudo, requerer ou produzir a única prova capaz de atestar a autenticidade de forma inequívoca, por meio da perícia grafotécnica, por exemplo. A ausência injustificada na audiência de instrução e a inércia na fase probatória reforçam a sua falha em cumprir com o ônus que lhe competia. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (Grifei). Assim, além de não restar comprovada a higidez da assinatura física aposta nos instrumentos contratuais, restou evidenciada a falha no dever de informação e a negligência na prestação do serviço bancário. No caso em tela, a consumidora foi submetida a descontos em sua verba alimentar decorrentes de operações de portabilidade e refinanciamento que assevera jamais ter solicitado ou anuído, restando configurada a inexistência de relação jurídica válida ante a ausência de manifestação de vontade real para a celebração de tais mútuos. Entretanto, ainda que a existência da contratação por parte da autora fosse levada como verídica, entendo que o requerido, na condição de instituição financeira, cometeu prática abusiva ao se aproveitar da vulnerabilidade da consumidora, notadamente por sua condição de pessoa idosa e aposentada. Ademais, deixou de observar o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas sobre a modalidade de crédito contratada, violando, assim, direitos básicos da requerente, em afronta direta às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao artigo 6º, inciso III, e ao artigo 39, incisos IV e V. A propósito, transcreve-se abaixo os dispositivos legais infringidos pelo demandado: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (grifei) É o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410). (Grifei). Assim, o nexo de causalidade se encontra demonstrado, ao passo que os danos sofridos pela requerente se deram pela falha na prestação do serviço do requerido, ao violar o direito de informação necessário à adequada formalização do negócio entre as partes, bem como ao praticar, de forma abusiva, condutas que resultaram em manifesta desvantagem ao consumidor. No que concerne à restituição dos valores descontados, entendo pelo acolhimento parcial do pleito autoral, tendo em vista que somente deverão ser restituídos à parte autora os valores que ultrapassam o montante creditado em sua conta bancária e que foram descontados diretamente em seu benefício. Registro que, a restituição em dobro dos valores, tal como pleiteado na peça inicial, exige a constatação de má-fé no comportamento da instituição requerida, o que, no presente caso, não se mostra presente. Desse modo, concluir de forma diversa geraria enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) à parte autora, o que não coaduna com as normas do ordenamento jurídico aplicáveis ao caso. Em resumo: cabe à parte autora ser restituída dos valores descontados de seu benefício previdenciário, que totalizavam a quantia de R$ 1.107,34 (mil, cento e sete reais e trinta e quatro centavos) a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. No que se refere à alegação de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, verifica-se que a documentação acostada aos autos comprova a efetiva negativação. Com efeito, houve registro do nome do demandante junto ao cadastro de inadimplentes em razão de débito vinculado à contratação ora questionada. Todavia, conforme já exposto, embora exista instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, restou evidenciado vício no processo de contratação, em razão da ausência de informações claras e adequadas acerca da natureza da operação realizada, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico e evidencia falha na prestação do serviço. Nesse contexto, a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, fundada em obrigação derivada de contratação eivada de vício de consentimento, revela-se indevida, configurando prática que extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera dos direitos da personalidade do consumidor. Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois são visíveis os transtornos causados ao requerente pelos descontos em seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar), maculando, com a conduta do requerido, os direitos da personalidade da autora. Nesse sentido, segue julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. - Por ser o consumidor idoso a parte mais vulnerável na relação contratual estabelecida com a instituição financeira, à luz das normas do CDC, essa deve prestar informações adequadas e claras acerca do empréstimo contratado por aquele, principalmente através da formalização do contrato, visando a assegurar o equilíbrio da relação jurídica - De acordo com o entendimento firmado por este eg. TJMG em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-Tema 73), comprovado o erro substancial, é viável a anulação do contrato de cartão de crédito consignado que ensejou os descontos em folha de pagamento - Ocorreu a violação dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, pois o autor foi levado a erro, (art. 171, II, do CC/2002), acreditando que se tratava de um contrato de empréstimo - Existe o dever de indenizar por danos morais quando comprovado que a instituição financeira impôs ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado omitindo informações relevantes e lhe induziu a erro. (IRDR nº 73, TJMG) - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização - O contrato eivado de vício de consentimento, celebrado com má-fé pela instituição financeira, enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário a título de "empréstimo sobre a RMC", nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012239220228130518, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) (editado). (Grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. restituição de valores e indenização por dano moral – Descontos advindos de reserva de margem consignável mediante saque em cartão de crédito que a autora alega não ter contratado - Procedência parcial decretada para declarar a inexigibilidade do débito descrito na petição inicial e determinar a repetição dobrada do indébito - Insurgência da demandante ao fundamento de que sofreu dano moral passível de reparação e que a indenização deve ser arbitrada em R$10.00,00 – Cabimento parcial – Dano moral caracterizado decorrente da angústia, constrangimento, aborrecimento e perda da paz de espírito por ter a autora sido privada, indevidamente, de parte de seus recursos de aposentadoria - Indenização arbitrada em R$5.000,00 em razão das peculiaridades do caso examinado e levando-se em conta os critérios da prudência e razoabilidade - Procedência redimensionada nesta instância ad quem – Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1043737-19.2022.8.26.0114 Campinas, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 19/04/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024). (Grifei). Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente, incluindo tanto a fraude quanto a negativação indevida. 3. Dispositivo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0026046-28.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de condenação em danos morais e materiais ajuizada por Neula de Assis Pereira em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul). Em exordial de Id 16790300, fls. 3/39 narra a autora, em síntese, que: i) é pessoa idosa, simples e beneficiária de aposentadoria por invalidez; ii) identificou a existência de diversos empréstimos consignados em seu nome junto à instituição ré, os quais jamais contratou ou anuiu; iii) insurge-se especificamente contra os contratos de mútuo mediante consignação em folha de pagamento que geraram descontos mensais nos valores de R$ 85,18 e R$ 85,17; iv) sustenta que nunca assinou os instrumentos contratuais nem recebeu qualquer contraprestação financeira ou proveito econômico derivado de tais operações, asseverando tratar-se de fraude. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão dos descontos e a retirada de seu nome de cadastros restritivos de crédito. No mérito, objetiva a
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a nulidade dos empréstimos consignados nº 4034738, nº 1004034738 e nº 3979584, celebrados perante o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), bem como de todo e qualquer negócio jurídico a eles vinculados, tornando inexigíveis todos os débitos originados de referidas operações (anteriores, atuais e vincendos), confirmando-se a obrigação de cessar imediatamente qualquer desconto em conta ou benefício previdenciário da parte autora sob tais rubricas. ii) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados que ultrapassaram o montante total creditado em sua conta bancária, no montante de R$ 1.107,34 (mil, cento e sete reais e trinta e quatro centavos), a ser apurado em cumprimento de sentença. Os valores deverão ser acrescidos de atualização pelo IPCA/IBGE a conta do efetivo prejuízo até o momento imediatamente anterior à citação. iii) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de atualização a contar da citação. CONFIRMO a tutela de urgência deferida em fls. 139/145 (Id 16790300). A partir da citação inicial incidem juros moratórios legais pelo artigo 406 do Código Civil. Para fins de atualização do valor da condenação, considerando a ausência de previsão contratual específica: i) para o período entre a citação inicial até 29 de agosto de 2024 devem incidir juros moratórios pela Taxa Selic, sem cumulação com a correção monetária; ii) a partir de 30 de agosto de 2024 deve incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, observada a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo a atualização ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00