Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
AGRAVADO: CARIACICA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5008828-90.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face da r. decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Cariacica que, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra CARIACICA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, indeferiu o pedido de segredo de justiça e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por considerar a conduta de assinalar o sigilo processual sem amparo legal como temerária (art. 80, V, do CPC). Nas razões recursais (evento 19574389), a agravante alega, em síntese: (I) o excesso de rigor da decisão e a ausência de dolo processual; (II) que a distribuição em segredo de justiça visou apenas garantir a eficácia da medida liminar, evitando a ocultação do bem; (III) a inexistência de prejuízo à parte contrária; e (IV) a necessidade de observância do contraditório antes da condenação. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja afastada a aplicação da referida multa. É o relatório. Passo a decidir, monocraticamente, em conformidade ao disposto no art. 1.019, caput c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC1, em razão de o recurso ser inadmissível. Nesta hipótese, verifico que o objeto do recurso — a insurgência contra a aplicação de multa por litigância de má-fé — não está presente no rol taxativo previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Não desconheço que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 988 (REsp 1704520/MT), reconheceu a "taxatividade mitigada" do rol do art. 1.015 do CPC. Naquela oportunidade, a Corte Superior exemplificou situações de urgência que justificariam a intervenção imediata do Tribunal, como a decisão que indefere o pedido de segredo de justiça, uma vez que a exposição pública de dados sigilosos gera dano dificilmente reparável. Ocorre que, no caso em apreço, a insurgência da agravante não se volta contra o indeferimento do sigilo processual em si, mas tão somente contra a aplicação da multa por litigância de má-fé. Compulsando o pedido final da peça recursal, observa-se que a agravante limita-se a requerer a reforma da decisão "para afastar a aplicação de multa". Diferente do indeferimento do segredo de justiça — que possui natureza urgente —, a condenação ao pagamento de multa processual não ostenta urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade. A penalidade pecuniária possui efeitos plenamente reversíveis e a questão poderá ser suscitada e decidida em sede de eventual recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), sem qualquer prejuízo à utilidade do julgamento futuro. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão de aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor de ação de busca e apreensão, sob fundamento de inércia reiterada e violação aos deveres de boa-fé e cooperação processual, fixada em 20 salários-mínimos. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que aplica multa por litigância de má-fé, diante da ausência de previsão específica no art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no tema 988 do STJ. III. Razões de decidir a decisão que impõe multa por litigância de má-fé não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, razão pela qual, em regra, não comporta impugnação por agravo de instrumento. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no tema 988, admite agravo de instrumento apenas quando houver urgência decorrente do risco de inutilidade do julgamento em preliminar de apelação, hipótese não caracterizada no caso. A multa imposta possui natureza processual, é plenamente reversível e pode ser revista ou afastada em apelação, inexistindo dano imediato ou irreversível que justifique o cabimento excepcional do recurso. A ausência de urgência impede a ampliação indevida das hipóteses recursais previstas no art. 1.015 do CPC, impondo-se o não conhecimento do agravo. lV. Dispositivo e tese recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que aplica multa por litigância de má-fé, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada. A multa por litigância de má-fé possui efeitos reversíveis, podendo ser revista em apelação, afastando o risco de inutilidade do julgamento futuro. (TJMG; AI 4869779-30.2025.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luziene Barbosa Lima; Julg. 25/02/2026; DJEMG 26/02/2026) Portanto, a interposição de agravo de instrumento para discutir exclusivamente a multa por litigância de má-fé é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e a inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada por ausência de urgência. Firme a tais considerações, com arrimo no art. 1.019, caput, c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, dada a manifesta inadmissibilidade por ausência de cabimento. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;