Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RONDINELI DE SOUZA
REQUERIDO: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA., ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a)
REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011942-97.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RONDINELI DE SOUZA em face de CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇAS LTDA. E ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que passou a receber reiteradas ligações telefônicas de cobrança relacionadas a débito oriundo do ITAÚ UNIBANCO S.A., cuja exigibilidade estaria sendo discutida em demanda judicial diversa. Relata o requerente que as cobranças seriam excessivas e abusivas, causando-lhe transtornos, perturbação do sossego e abalo emocional, razão pela qual postulou provimento jurisdicional destinado à cessação das ligações telefônicas, bem como condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com capturas de tela de aparelho celular, nas quais constariam registros de chamadas supostamente oriundas de números vinculados à atividade de cobrança. Regularmente citada, a requerida CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇAS LTDA. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que atua apenas como empresa prestadora de serviços de cobrança extrajudicial, na qualidade de mandatária do credor ITAÚ UNIBANCO S.A., sem titularidade do crédito discutido ou ingerência sobre a existência da dívida. Sustentou que recebe do banco contratante apenas dados básicos necessários à realização de cobranças administrativas, tais como nome do devedor, CPF, telefone e informações do contrato, inexistindo qualquer cessão de crédito em seu favor. Afirmou, ainda, que a parte autora não comprovou minimamente que as ligações questionadas partiram efetivamente da requerida, tampouco demonstrou abuso, excesso ou constrangimento apto a configurar dano moral indenizável. Defendeu que as ligações eventualmente realizadas ocorreram dentro dos parâmetros permitidos pelas normas da FEBRABAN e da legislação aplicável, inexistindo contatos em horários inadequados ou em finais de semana e feriados fora dos limites regulamentares. Aduziu, também, que meros aborrecimentos decorrentes de cobranças administrativas não ensejam reparação moral, especialmente diante da ausência de prova de efetivo abalo psicológico, humilhação pública ou violação concreta aos direitos da personalidade. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. O ITAÚ UNIBANCO S.A. também apresentou contestação, impugnando os fatos narrados na inicial e sustentando a regularidade da cobrança do débito. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇAS LTDA. Isso porque a empresa de cobrança que efetivamente realiza contatos telefônicos junto ao consumidor possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda quando a pretensão envolve justamente alegação de abusividade nas cobranças realizadas. A discussão travada nos autos não se restringe à existência ou inexigibilidade do débito, mas alcança a forma pela qual a cobrança teria sido conduzida, circunstância que justifica a permanência da requerida na lide. Conquanto alegue ter sido submetida a cobranças abusivas e excessivas, a parte autora não produziu prova minimamente robusta apta a demonstrar a efetiva ocorrência de conduta ilícita por parte da requerida. Os documentos acostados aos autos consistem, essencialmente, em “prints” de tela de aparelho celular contendo registros de chamadas telefônicas, sem qualquer elemento concreto que permita concluir, de forma segura, que tais ligações foram efetivamente realizadas pela requerida CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇAS LTDA. Não há nos autos gravações das chamadas, protocolos de atendimento, identificação inequívoca dos números telefônicos, comprovação de conteúdo ofensivo, ameaçador ou vexatório das ligações, tampouco demonstração de frequência desarrazoada dos contatos. Além disso, inexiste comprovação de que as ligações ocorreram em horários proibidos, durante madrugadas, ou em quantidade apta a caracterizar verdadeira perturbação abusiva da tranquilidade do consumidor. Cumpre destacar que a cobrança extrajudicial de débitos constitui exercício regular de direito do credor e das empresas por ele contratadas, desde que realizada dentro dos limites da legalidade, da urbanidade e da razoabilidade. No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar excesso apto a desbordar o exercício regular do direito de cobrança. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ainda que aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a eventual inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de apresentação de lastro probatório mínimo acerca das alegações deduzidas na inicial. A mera alegação de recebimento de ligações de cobrança, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem abusividade, coação, ameaça ou constrangimento ilegítimo, não é suficiente para ensejar condenação por danos morais. O dano moral indenizável exige efetiva violação aos direitos da personalidade, ultrapassando os meros dissabores, aborrecimentos e incômodos inerentes às relações sociais e negociais. Nesse contexto, o recebimento de contatos destinados à cobrança administrativa de débito, por si só, não configura lesão extrapatrimonial automática, especialmente quando ausente demonstração de exposição vexatória, humilhação pública ou comprometimento relevante da esfera psíquica do consumidor. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que meros transtornos cotidianos não possuem aptidão para gerar reparação moral. Ademais, não há prova de inscrição indevida em cadastros restritivos decorrente da atuação da requerida, tampouco demonstração de que as cobranças tenham ocorrido mediante métodos coercitivos ou ofensivos. Assim, ausente comprovação de ato ilícito e inexistindo elementos concretos aptos a evidenciar dano moral indenizável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO
13/05/2026, 00:00