Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO AGIBANK S.A
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5014342-49.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por BANCO AGIBANK S.A. em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES, objetivando a anulação da multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Vitória/ES no âmbito do Processo Administrativo nº 706/2015, instaurado a partir de reclamação formulada pela consumidora Eronilde Miranda Aranha, relacionada à suposta cobrança indevida decorrente de cartão consignado. Argumenta, em síntese, que: i) a demanda tem origem no processo administrativo instaurado pelo PROCON Municipal de Vitória/ES em razão de reclamação de consumidora que alegou descontos em contracheque, sem contratação ou autorização, relacionados a cartão consignado; ii) os fatos narrados remontariam, ao menos, ao ano de 2010, enquanto o processo administrativo somente teria sido formalmente instaurado em 2015/2016, evidenciando lapso temporal excessivo entre a suposta conduta irregular e a atuação administrativa; iii) após a audiência de conciliação realizada em 21 de outubro de 2015, sem composição entre as partes, o processo teria permanecido por longo período sem impulso eficiente da Administração, até a decisão administrativa proferida em 09/05/2024; iv) a multa aplicada, no valor de R$ 57.272,39, seria nula por ausência de fundamentação adequada, ausência de explicitação dos critérios utilizados para sua fixação e desproporcionalidade entre a conduta imputada e o valor da penalidade; v) estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como a prescrição intercorrente, em razão do decurso excessivo de tempo entre os fatos, a instauração do processo administrativo e a conclusão do procedimento sancionador; vi) ainda sob a ótica da pretensão material de restituição de valores supostamente cobrados indevidamente, seria aplicável o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, relativo ao enriquecimento sem causa; vii) estão presentes os requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, diante do risco de inscrição do débito em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, prática de atos constritivos, impedimento de emissão de certidões negativas e eventual registro no CADIN; viii) por analogia ao art. 151, V, do CTN, a concessão de medida liminar ou tutela provisória justificaria a suspensão da exigibilidade da multa administrativa; ix) caso haja entendimento diverso quanto à natureza da tutela pleiteada, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade previsto no art. 305, parágrafo único, do CPC; x) o Poder Judiciário pode anular atos administrativos ilegais, inclusive quando ausentes os pressupostos legais para imposição de multa ou quando violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; xi) não houve ilegalidade praticada pelo banco, pois, segundo afirma, a consumidora teria contratado cartão de crédito consignado, com ciência das condições contratuais, da reserva de margem consignável e dos descontos mínimos em contracheque; xii) o banco teria atendido às solicitações formuladas pelo PROCON, apresentado defesa administrativa, prestado esclarecimentos e demonstrado a legalidade da contratação; xiii) a decisão administrativa teria desconsiderado as provas produzidas no procedimento, partindo de premissa fática equivocada ao concluir pela ausência de comprovação da contratação; xiv) a multa seria desproporcional e irrazoável, especialmente porque mais que dobraria o valor originalmente questionado na reclamação da consumidora; xv) a penalidade não teria observado adequadamente os critérios do Decreto nº 2.181/97, sobretudo quanto à individualização da pena e à dosimetria exigida pelo art. 46, §1º, III; xvi) a metodologia adotada pelo PROCON teria se baseado em critérios abstratos, subjetivos e desprovidos de fundamentação concreta quanto à gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica do fornecedor e demais parâmetros do art. 57 do CDC; xvii) não teriam sido consideradas circunstâncias atenuantes previstas no art. 25 do Decreto nº 2.181/97, especialmente a primariedade, a adoção de providências para minimizar ou reparar os efeitos do ato e a adesão à plataforma Consumidor.gov.br; xviii) não estaria configurada a circunstância agravante de reincidência, pois não haveria demonstração de decisão administrativa irrecorrível anterior, nem repetição de prática infrativa no prazo legal de cinco anos, conforme art. 27 do Decreto nº 2.181/97; xix) a inexistência de reincidência e a ausência de conduta omissiva impediriam a majoração da multa por agravantes; xx) subsidiariamente, caso não anulada a penalidade, o valor da multa deve ser reduzido, com correta aplicação das atenuantes e afastamento das agravantes indevidamente consideradas. Ao final, requer: i) a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito discutido, bem como de qualquer ato de cobrança administrativa ou judicial até o trânsito em julgado da ação anulatória; ii) que o Município de Vitória se abstenha de promover atos de cobrança, inclusive atos constritivos no âmbito de eventual execução fiscal, enquanto perdurar a suspensão pleiteada; iii) a concessão do prazo de 15 dias para prestação de caução idônea, a fim de garantir o Juízo e autorizar a antecipação dos efeitos da tutela; iv) a citação do Município de Vitória para apresentar contestação, devendo juntar cópia integral do Processo Administrativo nº 706/2015; v) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental; vi) no mérito, a procedência da ação para reconhecer a equivocada aplicação da multa administrativa ao banco, em razão do atendimento dos requerimentos formulados pelo PROCON no processo administrativo; vii) subsidiariamente, a redução do valor da multa, considerando o faturamento da empresa e a revisão dos fatores utilizados na dosimetria; viii) a condenação do Município de Vitória ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC; ix) que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado. Custas prévias recolhidas no ID 95078359. Petição do requerente no ID 95078359 pleiteando a concessão de tutela provisória de urgência mediante a aceitação a apólice de seguro garantia judicial apresentada como garantia idônea e suficiente do juízo, no valor correspondente ao débito discutido acrescido de 30%, com fundamento nos arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC, a fim de suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Vitória/ES no âmbito do Processo Administrativo nº 706/2015, bem como obstar a prática de quaisquer atos de cobrança administrativa ou judicial, inclusive inscrição em dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento de execução fiscal, protesto, inclusão em cadastros restritivos ou adoção de medidas constritivas, até ulterior deliberação judicial ou julgamento definitivo da controvérsia. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma provisória, a entrega daquilo que se está buscando no processo, ou pelo menos, os efeitos da pretensão, permitindo que se obtenha ou garanta, no todo ou em parte, o resultado que espera do julgamento final, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos estritos previstos na lei processual. Nesse sentido, ressalta-se que os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. No que tange à probabilidade do direito, a pretensão autoral encontra-se amparada pelo entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.123.669/RS (Tema Repetitivo nº 237), que fixou tese no sentido de que há possibilidade de apresentação de seguro garantia para assegurar débitos tributários a fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Vejamos: "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa". O E. Tribunal de Justiça deste Estado, replicando o posicionamento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, assim tem externado o seu entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE CAUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A existência de débito tributário, por si só, não obsta a expedição de certidão positiva com o efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. 2. A certidão pode ser expedida no curso da discussão administrativa do crédito tributário, hipótese em que a sua exigibilidade estará suspensa por força do art. 151, inciso III do CTN. Poderá ser expedida, também, no curso da execução fiscal, desde que assegurado o juízo pela penhora. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em recurso julgado na modalidade de repetitivo no sentido de que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (RESP 1156668/DF, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010). 4. Desta feita, a prestação de caução por parte do ora apelante, viabilizando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Razão pela qual a manutenção do respeitável decisum prolatado em primeiro grau é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0005028-93.2019.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 07/11/2022; DJES 28/11/2022) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELA INOMINADA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL GARANTIA DE DÉBITO FISCAL VALOR SUFICIENTE PARA CAUCIONAR O DÉBITO RECONHECIMENTO DO PEDIDO ART. 90, CAPUT E § 4° DO CPC RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 2. No caso em testilha, o débito oriundo do Auto de Infração n° 2.089.561-1/ CDA 07345/2015 corresponde ao montante de R$ 2.427.204,90 (dois milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e quatro reais e noventa centavos) enquanto que a apelada apresentou apólice de seguro garantia no valor de R$ 3.786.439,64 (três milhões, setecentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), sendo este suficiente para caucionar integralmente o referido débito. Por fim, ainda não houve o ajuizamento de Execução Fiscal em desfavor da apelada, razão pela qual estão presentes todos os requisitos exigidos pela Corte da Cidadania, de modo que é possível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. (...) (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024160046694, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/09/2019, Data da Publicação no Diário: 25/09/2019) A apresentação de seguro garantia judicial visa assegurar, de forma idônea e proporcional, a obrigação pecuniária discutida nos autos, sem impor à parte autora restrição patrimonial imediata e excessivamente gravosa antes da definição judicial acerca da validade da multa administrativa impugnada. No caso concreto, a probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, resta demonstrada pela apresentação da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1500372, emitida pela Junto Seguros S.A., vinculada expressamente a este processo, tendo como tomador o Banco Agibank S.A. e como segurado o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Em análise perfunctória, a garantia afigura-se formalmente idônea, pois: i) foi emitida por seguradora autorizada a operar pela SUSEP; ii) encontra-se registrada perante a SUSEP sob o nº 054362026000207751500372; iii) possui vigência de 14/04/2026 a 14/04/2031; iv) indica expressamente o processo judicial garantido; v) possui limite máximo garantido de R$ 98.533,57; e vi) cobre o valor discutido acrescido de 30%, em conformidade com o art. 835, §2º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que o valor da causa indicado nos autos é de R$ 75.795,05, ao passo que a apólice apresentada possui limite máximo garantido de R$ 98.533,57, quantia que corresponde, em termos aritméticos, ao valor controvertido acrescido de 30%, conforme exigido pelo art. 835, §2º, do CPC. Além disso, consta dos autos comprovante de pagamento do prêmio da apólice, em favor da Junto Seguros S.A., o que reforça, em juízo preliminar, a regularidade formal da contratação securitária apresentada pela parte autora. Com efeito, o art. 835, §2º, do Código de Processo Civil equipara, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%. Por sua vez, o art. 848, parágrafo único, do CPC, admite a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que observados os requisitos legais. Embora a presente demanda não trate propriamente de execução fiscal em curso, mas de ação anulatória de ato administrativo sancionador, a apresentação de garantia idônea revela-se suficiente, neste momento processual, para acautelar o interesse público e, simultaneamente, evitar a adoção de medidas de cobrança ou constrição antes do exame definitivo da legalidade da penalidade administrativa. O perigo de dano também se evidencia, pois a manutenção da exigibilidade imediata da multa administrativa pode ensejar inscrição do débito em dívida ativa, protesto, inclusão da autora em cadastros restritivos, ajuizamento de execução fiscal e eventual prática de atos constritivos, circunstâncias capazes de gerar impacto relevante à regularidade operacional e econômico-financeira da instituição autora antes do julgamento da controvérsia. Ressalte-se que a aceitação da apólice de seguro garantia judicial, neste momento, não importa reconhecimento da nulidade da multa administrativa, tampouco antecipa juízo definitivo sobre a legalidade do ato sancionador praticado pelo PROCON Municipal de Vitória/ES. Trata-se apenas de providência de natureza acautelatória, destinada a preservar a utilidade do processo e impedir a produção de efeitos gravosos enquanto pendente a análise judicial da validade do ato administrativo impugnado. Também não há prejuízo ao ente público requerido, uma vez que o crédito discutido passa a estar garantido por apólice regularmente emitida, registrada perante a SUSEP, vinculada ao processo judicial e em valor superior ao montante controvertido, com acréscimo legal de 30%. Assim, em juízo de cognição sumária, a medida revela-se adequada, proporcional e compatível com os princípios da razoabilidade, da menor onerosidade e da efetividade da tutela jurisdicional, pois preserva o interesse público na garantia do crédito e, ao mesmo tempo, evita que a parte autora suporte constrições patrimoniais ou restrições administrativas antes da definição judicial acerca da validade da multa.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para receber a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1500372 como caução idônea e suficiente à garantia do valor controvertido, referente à multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Vitória/ES no âmbito do Processo Administrativo nº 706/2015, e, por consequência, determino que o Município de Vitória se abstenha de promover atos de cobrança administrativa ou judicial, inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão da parte autora em cadastros restritivos ou adoção de medidas constritivas exclusivamente em relação ao débito discutido nestes autos, enquanto vigente a garantia apresentada ou até ulterior deliberação deste Juízo. A presente decisão não impede a apuração, constituição ou discussão administrativa/judicial do crédito, nem importa reconhecimento da nulidade da multa administrativa, limitando-se a reconhecer, em sede provisória, a suficiência da garantia apresentada para obstar atos imediatos de cobrança ou constrição relativos ao débito controvertido. Intime-se o Município de Vitória para ciência da presente decisão e, querendo, manifestar-se sobre a garantia apresentada. Fica a parte autora advertida de que findo o prazo de validade da apólice de seguro garantia, a presente decisão perderá a eficácia, caso não haja a apresentação de nova garantia. Dê ciência, caso necessário, ao Chefe da Gerência Fiscal da Secretaria da Fazenda, para cumprir a presente decisão, por meio eletrônico. Intime-se a parte autora para ciência. Determino a citação e a intimação do requerido para a ciência da presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal. Não havendo apresentação de contestação, certifique. Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, visto que a conciliação ou autocomposição/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência neste momento. CUMPRA-SE esta decisão, valendo a presente como mandado, via de consequência, determino a qualquer OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal, no endereço fornecido na petição inicial. Diligencie-se. Vitória/ES, 12 de maio de 2026. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040114270790200000086547585 PROCURACAO AGI 2024 PARTE 01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040114270821000000086547586 PROCURACAO AGI 2024 PARTE 02 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040114270848800000086547587 PROCURACAO AGI 2024 PARTE 03 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040114270876100000086547588 PROCURACAO AGI 2024 PARTE 04 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040114270904400000086547589 PROCESSO-otimizado_121443207 Documento de comprovação 26040114270925000000086547592 PROCESSO-otimizado_221443208 Documento de comprovação 26040114270959400000086547591 CALCULO21443212 Documento de comprovação 26040114270985300000086547590 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040114404052000000086578775 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040114420787000000086578789 Petição (outras) Petição (outras) 26041413555003900000087275809 21226063-01dw-101977847-1881077_man_custas21594198 Petição (outras) em PDF 26041413555015100000087275810 21226063-02dw-101977847-custas_501434249.2026.8.08.002421594212 Documento de comprovação 26041413555037700000087275812 Petição (outras) Petição (outras) 26042915043403600000088281896 21547746-01dw-102497189-1881077__manifestacao__garantia_via_apolice21760032. Petição (outras) em PDF 26042915043429400000088281897 21547746-02dw-102497189-apolice21760056 Documento de comprovação 26042915043457200000088281898 21547746-03dw-102497189-certidao21760057 Documento de comprovação 26042915043488600000088281899 21547746-04dw-102497189-premio21760059 Documento de comprovação 26042915043509400000088281900 21547746-05dw-102497189-susep21760060 Documento de comprovação 26042915043540900000088281901 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050100420826200000088427366 Nome: MUNICIPIO DE VITORIA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 935, - de 559 ao fim - lado ímpar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-003
13/05/2026, 00:00