Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAIAS GERALDINO Advogado do(a)
AUTOR: JULIA REIS COUTINHO DANTAS - BA52292
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A DESPACHO Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se que o postulante não logrou demonstrar que persiste domiciliado nesta Comarca de Serra/ES, na medida em que o comprovante de residência anexado ao ID 97054328 não aponta a data de sua emissão. Com efeito, incumbe ao autor comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei n° 9.099/95. Outrossim, diante da alegação de não adesão aos negócios jurídicos ora controvertidos, ambos tombados sob o nº 0113848973, impõe-se a exibição da movimentação da conta corrente operada pela Caixa Econômica Federal, por meio da qual o requerente percebia sua verba previdenciária quando da formalização das avenças (ID 97054332), do período de fevereiro/2026 até o presente momento, visando comprovar a não concessão dos créditos objurgados e/ou a utilização dos mesmos. Finalmente, vê-se que o instrumento de mandato constituindo os nobres causídicos subscritores da inicial se encontra desprovido da assinatura do suplicante (ID97054326), impondo-se, pois, a regularização da sua representação processual, sob pena de ser considerado ineficaz o ato e determinado o cancelamento da distribuição, em consonância com o art. 76, §1º, inciso I c/c o §1º, do art. 104 do CPC/15. Destarte, sem maiores delongas, diante dos termos do art. 320 do CPC/15,
. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017901-39.2026.8.08.0048 intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado). Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos para a adoção da medida cabível. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00