Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: COMBOIOS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005228-03.2023.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de pedido formulado pela parte autora (id. 84289458), objetivando a fixação de medida coercitiva consubstanciada em multa cominatória, para compelir a parte ré a indicar a exata localização do bem objeto da presente ação de busca e apreensão. Neste sentido, em se tratando de demanda de busca e apreensão, incumbe ao autor da ação diligenciar a fim de obter a localização dos bens e efetivar o cumprimento das medidas de busca e apreensão, inexistindo previsão legal apta a transferir referido ônus ao réu. Ademais, o próprio Decreto-Lei nº 911/69 já prevê a solução processual adequada para as hipóteses em que o bem não é localizado e a jurisprudência pátria é uníssona no entendimento quanto à impossibilidade da determinação judicial pretendida, ante a ausência de previsão legal e a possibilidade de conversão em ação executiva. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INFORMAR LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO SOB PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. OPORTUNIDADE DO AUTOR CONVERTER A MEDIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1 A localização do veículo constitui requisito indispensável para o desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão. 2- Não há previsão legal para imposição de meio coercitivo para que o devedor informe o paradeiro do veículo alienado fiduciariamente, além disso há previsão constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 3 - O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor, caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache em posse do devedor, que converta o pedido de busca e apreensão em ação executiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54309136720238090069 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação do agravante para indicar o paradeiro do veículo alienado fiduciariamente ou entregá-lo, sob pena de multa diária, nos autos de ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Obrigação do devedor de indicar a localização do bem: Verificação da existência de previsão legal que imponha ao devedor o dever de fornecer informações sobre o paradeiro do veículo objeto de busca e apreensão. 3. Medidas cabíveis ao credor fiduciário: Exame das alternativas legais previstas no Decreto-Lei 911/69 para a localização e recuperação do bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento da ação de busca e apreensão é regulado pelo Decreto-Lei 911/69, que prevê, na hipótese de não localização do bem, a possibilidade de conversão do feito em ação de execução, nos termos do seu art. 4º. 5. Não há qualquer previsão legal que imponha ao devedor a obrigação de informar o paradeiro do bem ou que permita a aplicação de multa diária para compelir tal informação. 6. Cabe ao credor diligenciar pelos meios legais disponíveis para a localização do veículo, podendo requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução caso não obtenha sucesso. 7. A imposição de multa ao devedor para forçá-lo a indicar a localização do bem contraria o regramento específico da alienação fiduciária e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso a que se dá provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 05282628920258130000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 23/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/05/2025)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de multa e determinação de indicação de paradeiro formulado no id. 84289458. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão e para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o efetivo prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 30 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00