Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
AGRAVADO: DIEGO FERRAZ Advogado do(a)
AGRAVADO: DIEGO FERRAZ - SC30398 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5007794-80.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória (Id nº 94719315, do processo de referência), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por DIEGO FERRAZ, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à autoridade coatora que proceda à atribuição provisória de 0,45 (quarenta e cinco centésimos de ponto) ao candidato na prova discursiva, com a consequente retificação de sua nota e reclassificação no Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro (Edital nº 01/2025). Nas razões recursais (evento nº 19407960), a parte agravante aduz, em suma, que: (i) o Juízo de origem avançou indevidamente sobre o mérito técnico da correção da prova discursiva, substituindo a banca examinadora (FGV) em frontal violação ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a exigência de abordagem do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre ganho de capital na questão dissertativa de Direito Civil não configura extrapolação do edital, porquanto o comando da questão solicitava orientação jurídica completa sobre a tributação incidente na transmissão de bens em planejamento sucessório; (iii) a legislação federal, especificamente o art. 23 da Lei nº 9.532/1997, conecta expressamente a transferência de propriedade por sucessão à apuração de ganho de capital, legitimando o critério de correção adotado; (iv) inexiste erro grosseiro ou ilegalidade, mas sim divergência interpretativa que não autoriza a intervenção judicial; e que (v) há risco de dano reverso, pois a manutenção da liminar gera instabilidade no certame, com potencial de invalidação em cascata das escolhas de serventias por outros candidatos. É o relatório. Passo a decidir. Na instância originária, DIEGO FERRAZ ajuizou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, objetivando a anulação de critérios de correção aplicados em sua Prova Escrita e Prática do concurso para outorga de delegações notariais e registrais do Estado do Espírito Santo. O impetrante questionou especificamente a supressão de pontos na peça prática e na questão dissertativa de Direito Civil, alegando que a banca examinadora exigiu conteúdos estranhos aos enunciados das questões, violando os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Da análise dos autos, verifica-se que o edital do certame (Id nº 94550560, do processo de referência) prevê expressamente o conteúdo programático de Direito Tributário e Direito Civil, de modo que a exigência de conhecimentos acerca da incidência tributária em atos de transmissão, ainda que sob a ótica da Lei nº 9.532/1997, encontra, em linha de princípio, suporte na generalidade das matérias previstas no instrumento convocatório. A complexidade do tema ou a especificidade do dispositivo legal exigido não configuram, por si sós, erro grosseiro que autorize a nulidade do ato administrativo por via de liminar. Cumpre pontuar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao sedimentar a tese jurídica vinculante sob o regime da Repercussão Geral no Tema nº 485 (RE 632.853/CE), consolidou o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade em certames públicos, não possui o condão de substituir a banca examinadora no que tange à avaliação de respostas e à atribuição de notas. Todavia, tal vedação à incursão no mérito administrativo cede espaço, em caráter excepcional, quando se verificam situações de flagrante ilegalidade ou erro material grosseiro que maculem a higidez do procedimento, situação que, contudo, não resta presente no caso concreto, ao menos em uma análise inicial. Ademais, a atribuição provisória de pontuação altera artificialmente a classificação do certame, o que, em concursos de natureza notarial e registral, possui efeitos deletérios, principalmente na fase de escolha de serventias. A permanência da decisão agravada pode ensejar a escolha de delegações por candidatos com notas sub judice, gerando insegurança jurídica e risco de anulação em cascata de escolhas de terceiros de boa-fé caso a segurança venha a ser denegada ao final.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão recorrida até ulterior deliberação sobre o mérito recursal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes, devendo o agravado apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Tratando-se de mandado de segurança na origem, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Ao final, retornem os autos conclusos. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator
13/05/2026, 00:00